O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado para 06 (seis) o número de vagas de Assistente Social constante no Anexo I, a que se refere o § 1 º do art. 5º da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008 -Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES, a serem lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Parágrafo único. É requisito para ingresso no cargo de Assistente Social, a fonação acadêmica de nível superior completa, com registro ativo no respectivo conselho de classe.
I - São atribuições e características do Cargo de Provimento Efetivo de Assistente Social:
a) Atuar no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) atendendo as demandas da proteção social básica, e, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), atendendo as demandas da média e alta complexidade junto com os demais membros das equipes;
b) Atuar na defesa de direitos e na garantia da cidadania dos usuários do SUAS;
c) Conhecer a legislação social (Lei Orgânica da Assistência Social -- LOAS), Política Nacional de Assistência Social (PNAS), Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto do Idoso, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
d) Planejar, organizar e administrar o acompanhamento dos recursos orçamentários nos benefícios e serviços socioassistenciais no CRAS, CREAS e na atuação em Programas Sociais;
e) Realizar estudos sistemáticos com as equipes do CRAS e CREAS na perspectiva de análise conjunta da realidade e planejamento coletivo das ações, o que supõe assegurar espaços de reunião e reflexão no âmbito das equipes multiprofissionais;
f) Estimular a organização coletiva e orientar os usuários e trabalhadores da política de Assistência Social a constituir entidades representativas;
g) Instituir espaços coletivos de socialização de informação sobre os direitos socioassistenciais e sobre o dever do Estado de garantir sua implementação;
h) Assessorar os movimentos sociais na perspectiva de identificação de demandas, fortalecimento do coletivo, formulação de estratégias para defesa e acesso aos direitos;
i) Realizar visitas, perícias técnicas, laudos, informações e pareceres sobre acesso e implementação da política de Assistência Social;
j) Realizar estudos socioeconômicos para identificação de demandas e necessidades sociais; Organizar os procedimentos e realizar atendimentos individuais e/ou coletivos; Fortalecer a execução direta dos serviços socioassistenciais;
k) Realizar estudo e estabelecer cadastro atualizado de entidades e redes de atendimentos públicos e privados;
l) Prestar assessoria e supervisão às entidades não governamentais que constituem a rede soei o assistencial;
m) Participar dos Conselhos Municipais ligados à Assistência Social;
n) Prestar assessoria aos conselhos, na perspectiva de fortalecimento do controle democrático e ampliação da participação de usuários e trabalhadores;
o) Organizar e coordenar seminários e eventos para debater e formular estratégias coletivas para materialização da política de Assistência Social;
p) Participar na organização, coordenação e realização da Conferência Municipal de Assistência Social e afins;
q) Elaborar projetos coletivos e individuais de fortalecimento do protagonismo dos usuários;
r) Acionar os sistemas de garantia de direitos, com vistas a mediar seu acesso pelos usuários e supervisionar direta e sistematicamente os estagiários de Serviço Social que por ventura estejam sob sua supervisão.
Art. 2º Ficam criados 04 (quatro) Cargos de Provimento Efetivo de Psicólogo, a serem lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, cuja referência será de A-IX-I-A, a serem incluídos no § 1º do art. 5°, da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008.
§ 1º É requisito para ingresso no cargo de Psicólogo, a formação acadêmica de nível superior completa, com registro ativo no respectivo conselho de classe.
§ 2º A carga horária do cargo de Psicólogo será de 30 (trinta) horas semanais.
I - São atribuições e características do cargo efetivo de Psicólogo:
a) Atuar no CRAS atendendo as demandas da proteção social básica, e CREAS, atendendo as demandas da média e alta complexidade junto com os demais membros das equipes;
b) Defender de direitos e garantir a cidadania dos usuários do SUAS;
c) Conhecer a legislação social, LOAS, PNAS, SUAS, ECA, Estatuto do Idoso, SINASE e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
d) Escutar; conduzir; nortear os indivíduos e as famílias que já fazem parte de situações comprovadas de risco; além disso, promover grupos de apoio entre os diferentes tipos de pessoas, visando o acolhimento entre elas e a busca por superação.
e) Executar procedimentos profissionais para escuta qualificada individual ou em grupo identificando as necessidades e ofe1iando orientações a indivíduos e famílias;
f) Articular serviços e recursos para atendimento, encaminhamento e acompanhamento das famílias e indivíduos;
g) Produzir relatórios e documentos necessários ao serviço e demais instrumentos técnicos operativos;
h) Realizar monitoramento e avaliação do serviço;
i) Desenvolver atividades socioeducativas de apoio, acolhida, reflexão e participação que visem o fo1ialecimento familiar e a convivência comunitária;
Art. 3° Ficam criados 02 (dois) Cargos de Provimento Efetivos de Agente de Abordagem Social, a serem lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, cuja referência será A-VII-A, a serem incluídos no § 1 º do Art. 5°, da Lei Municipal nº 816, de 09 de maio de 2008.
§ 1º É requisito para ingresso no cargo de Agente de Abordagem Social, a formação de nível médio completo.
§ 2º A carga horária do cargo de Agente de Abordagem Social será de 40 (quarenta) horas semanais.
I - São atribuições e características do cargo efetivo de Agente de Abordagem Social:
a) Conhecer a legislação referente à política de Assistência Social, direitos socioassistenciais e demais legislações relacionadas a segmentos específicos da população (crianças e adolescentes, mulheres, idosos, pessoas em situação de rua, pessoas com deficiência, entre outros);
b) Conhecer a metodologia de trabalho em equipe interdisciplinar e trabalho em rede;
c) Realizar a escuta qualificada de famílias e indivíduos;
d) Conhecer a realidade do território e da rede de articulação socioassistencial, das demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos;
e) Atender famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
f) Ouvir e dialogar sem posturas de julgamento, se comunicar em linguagem acessível, construir vínculos de confiança e referência com pessoas e territórios, relacionar-se com a diversidade, perceber e identificar especificidades dos territórios e registrar informações.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PP A, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 19 de Agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.