LEI Nº 2.497, DE 19 DE AGOSTO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS EM EQUIPAMENTOS COMO TRAILERS, CAMINHÕES, FURGÕES E CONGÊNERES, NAS MODALIDADES DE "FOOD TRUCKS" E "FOOD PARKS", EM ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º A comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congêneres, em áreas públicas e privadas, nas modalidades denominadas de food trucks e food parks, através da venda direta ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário e itinerante, observará fixados nesta Lei.

 

Art. 2° A execução da atividade de food trucks, além de cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras que venham a ser estipuladas, devem atender às seguintes condições:

 

I - estar devidamente autorizada pelos órgãos competentes;

 

II - compreender veículo licenciado pela vigilância sanitária, quando a base for destinada à manipulação prévia dos alimentos;

 

III - receber prévia outorga de autorização de uso, na hipótese de utilização de espaços públicos;

 

IV - obter licença de food truck e alvará de funcionamento, que será concedida por evento, ou em espaços denominados food parks, no caso de uso de locais privados.

 

Art. 3° Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - Food truck: cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou fina lizados no momento da venda, para consumo local;

 

II - Food fruck de apoio: conjunto de food trucks que apoiarão atividades realizadas em logradouro público, sejam de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva, filantrópica ou cívica, promovidas por órgão público ou particular;

 

III - Food park: exploração em locais particulares, com caráter permanente, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de food truck de contêineres;

 

IV - Evento: exploração de locais particulares, em caráter temporário, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de food truck,

 

V - Base: local para o pré-preparo, o acondicionamento de alimentos e o armazenamento de gêneros alimentícios, que deve ser distinto da área de funcionamento do food truck e se submeter à fiscalização da Vigilância Sanitária;

 

VI - Ponto: o local onde foi autorizada a criação de uma ou mais vagas para food truck;

 

VII - Vaga: o espaço delimitado dentro dos pontos para a exploração da atividade de food truck;

 

VIII - Autorização de Uso do Espaço Público: ato unilateral, discricionário e precário pela qual a Administração Municipal consente ao empresário habilitado a utilização do logradouro público para a atividade de food truck, cumpridas as exigências legais.

 

Art. 4° A autorização de uso, para utilização de espaços públicos, será outorgada pelo Poder Executivo Municipal, através do órgão a ser definido em decreto.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo delimitará o número de autorizações de uso a serem outorgadas e os locais públicos passíveis de utilização, além dos critérios para outorga.

 

Art. 5° A um mesmo ponto público poderão ser outorgadas duas ou mais autorizações de uso a pessoas físicas, titulares de firma individual, ou pessoas jurídicas diferentes, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.

 

Parágrafo Único. Poderá ser outorgada autorização de uso de bem público específica para evento que promova a comercialização de alimentos por dois ou mais veículos automotores de que trata o artigo 1°, devendo ser organizado por pessoa jurídica e conter responsável técnico pelo controle de qualidade, segurança e higiene dos alimentos, conforme legislação em vigor.

 

Art. 6° A autorização poderá ser suspensa nas hipóteses da realização de serviços ou obras no local público autorizado.

 

Art. 7° Havendo mais de um interessado à autorização de uso do mesmo ponto público, será realizado respectivo chamamento público, observado o que dispõe o artigo 3°.

 

Art. 8° O Poder Executivo Municipal fixará o preço público a ser cobrado pela utilização de via ou área pública para o exercício de atividade de food truck, bem como para exploração de food park.

 

Art. 9° O food park poderá ser explorado por meio dos equipamentos previstos no art. 1° e de contêineres, devendo o interessado possuir licença especifica para o desenvolvimento da atividade e atender, no que couber, às exigências estabelecidas no art. 2° desta Lei.

 

Parágrafo único. Para o funcionamento de food park deverá ser observada a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades desenvolvidas no local.

 

Art. 10 O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente.

 

Art. 11 As infrações a esta lei e ao seu regulamento, serão regulamentadas pelo Poder Executivo sem prejuízo das de natureza civil e penal, podendo ser:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão de equipamentos e mercadorias;

 

IV - suspensão da atividade;

 

V - cancelamento do Termo de Permissão de Uso.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, porventura existentes.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 19 de Agosto de 2022.

 

Cezar Tadeu Ronchi Junior

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.