LEI Nº. 2.503, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE HEMEROTECA FÍSICA E DIGITAL NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano a instituição da Hemeroteca Legislativa Municipal, com o objetivo de:

 

I - Promover a identificação e aquisição de periódicos cuja circulação aconteça no município, bem como de periódicos, independente de circular no município, que tratem de tema relativo ao município;

 

II - Instituir programa de captação, acomodação e organização de periódicos por doação;

 

III - Criar um sistema de monitoramento e clipagem das menções conferidas ao município de Marechal Floriano em sítios e po1iais de internet;

 

IV - Ofertar serviço que forneça acesso ao acervo a munícipes e a pesquisadores.

 

Art. 2º Para ofertar os serviços de pesquisa e consulta ao acervo da hemeroteca, o Poder Legislativo poderá, em suas dependências, organizar o espaço, dotando-o da estrutura humana e material, bem como regulamentar o seu funcionamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, podendo ser regulamentada por específico Decreto do Poder Legislativo.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 05 de Setembro de 2022

 

João Carlos Lorenzoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.