LEI Nº 2.512, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022

 

ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.822, DE 31 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕS SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº. 1.822, de 31 de maio de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT-MF compõe-se de 07 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Marechal Floriano;

 

IV - 04 (quatro) representantes da sociedade civil na área artístico cultural, sendo:

 

a) 01 (um) representante das culturas ítalo-germânicas;

b) 01 (um) representante da área de artesanato;

e) 01 (um) representante do Patrimônio Material e Imaterial;

d) 01 (um) representante da Academia Florianense de História, Artes e Letras, (AFHAL) ·'Flores Passinato Kuster".

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida à recondução.

 

§ 2° Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de l O (dez) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do COMCULT-MF, o suplente assumirá o mandato em definitivo.

 

§ 3º Em caso de exoneração, licença ou remanejamento do órgão que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros."

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Cultura - COMCULT-MF, compõe-se de 07 (sete) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)

 

III - 05 (cinco) representantes da sociedade civil nas áreas artístico- cultural, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)

 

a) 01 (um) representante das culturas Ítalo-Germânicas; (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)

b) 01 (um) representante da área de artesanato: (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)

c) 01 (um) representante do Patrimônio Material e Imaterial; (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)

d) 01 (um) representante da Academia Florianense de História, Artes e Letras, (AFHAL) "Flores Passinalo Kuster";(Redação dada pela Lei nº 2.571/ 2023)

e) 01 (um) representante da área da música e artes visuais. (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 02 (dois) anos, admitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)

 

§ 2º Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 10 (dez) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do COMCULT-MF, o suplente assumirá o mandato em definitivo. (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)

 

§ 3º - Em caso de exoneração, licença ou remanejamento do órgão que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente, e, na impossibilidade deste, pelos mesmos motivos, indicar-se-ão outros membros. (Redação dada pela Lei nº 2.571/2023)

 

Art. 2º Revoga o artigo 31 da Lei Municipal no 2.137, de 21 de outubro de 2019.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 05 de Setembro de 2022.

 

João Carlos Lorenzoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.