LEI Nº 2.516, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA MUNICIPAL DE AGENTES DE LEITURA", NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no município de Marechal Floriano, o "Programa Municipal de Agentes de Leitura", cuja finalidade é facilitar o acesso ao livro e incentivar a leitura, como ação cultural planejada de inserção social e de desenvolvimento humano.

 

Parágrafo Único. Fica denominado "Espaço do Empreendedor Vereador Jacinto Catelan Junior ", o local onde funcionará o Projeto Câmara Empreendedora, instituído neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.545/2022)

 

Art. 2° As ações do "Programa Municipal Agentes de Leitura" serão desenvolvidas considerando as seguintes particularidades:

 

I - Democratizar o acesso ao livro;

 

II - Estimular o prazer da leitura em crianças, jovens e adultos, que não tem a leitura como habito e acessível em suas vidas;

 

III - Possibilitar aos leitores o desenvolvimento de sua identidade e cidadania, e relacionamento com a sociedade, criando um espaço de convivência social para que sejam aptos a expressar ideias e desenvolver atitudes como cidadãos de direitos e deveres, por meio da leitura.

 

Art. 3º A execução do "Programa Municipal de Agentes de Leitura", assim como a definição das regras e instruções ficarão a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 4º Para maior celeridade e efetividade das atividades desenvolvidas no âmbito do "Programa Agentes de Leitura", poderá o Poder Executivo Municipal firmar os convênios necessários com instituições privadas e órgãos públicos afins, para o melhor cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º No contexto e para fins de execução das ações deste Programa poderá o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, conceder bolsa de fomento denominada "Bolsa Agente de Leitura", mediante seleção pública, cujo valor será estabelecido em Decreto

 

Art. 6° A concessão da bolsa de fomento designada "Bolsa Agente de Leitura" será precedida de processo seletivo simplificado com ampla publicidade.

 

Art. 7° Os Agentes de Leitura deverão enviar mensalmente relatório pormenorizado de suas atividades para o Órgão Municipal de Cultura, assinalando o cumprimento das metas estabelecidas.

 

Art. 7° Os Agentes de Leitura deverão enviar mensalmente relatório pormenorizado de suas atividades para a Secretaria Municipal de Educação, assinalando o cumprimento das metas estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 2.528, de 24 de novembro de 2022)

 

Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, por execução direta ou nos termos dos convênios de cooperação celebrados com essa finalidade.

 

Art. 9° O Poder Executivo poderá expedir normas e regulamentos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 09 de Setembro de 2022.

 

Cezar Tadeu Ronchi Junior

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.