O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no município de Marechal Floriano, o "Programa Municipal de Agentes de Leitura", cuja finalidade é facilitar o acesso ao livro e incentivar a leitura, como ação cultural planejada de inserção social e de desenvolvimento humano.
Parágrafo Único. Fica denominado
"Espaço do Empreendedor Vereador Jacinto Catelan
Junior ", o local onde funcionará o Projeto Câmara Empreendedora,
instituído neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.545/2022)
Art. 2° As ações do "Programa Municipal Agentes de Leitura" serão desenvolvidas considerando as seguintes particularidades:
I - Democratizar o acesso ao livro;
II - Estimular o prazer da leitura em crianças, jovens e adultos, que não tem a leitura como habito e acessível em suas vidas;
III - Possibilitar aos leitores o desenvolvimento de sua identidade e cidadania, e relacionamento com a sociedade, criando um espaço de convivência social para que sejam aptos a expressar ideias e desenvolver atitudes como cidadãos de direitos e deveres, por meio da leitura.
Art. 3º A execução do "Programa Municipal de Agentes de Leitura", assim como a definição das regras e instruções ficarão a cargo do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação
Art. 4º Para maior celeridade e efetividade das atividades desenvolvidas no âmbito do "Programa Agentes de Leitura", poderá o Poder Executivo Municipal firmar os convênios necessários com instituições privadas e órgãos públicos afins, para o melhor cumprimento desta Lei.
Art. 5º No contexto e para fins de execução das ações deste Programa poderá o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, conceder bolsa de fomento denominada "Bolsa Agente de Leitura", mediante seleção pública, cujo valor será estabelecido em Decreto
Art. 6° A concessão da bolsa de fomento designada "Bolsa Agente de Leitura" será precedida de processo seletivo simplificado com ampla publicidade.
Art. 7° Os Agentes de Leitura deverão
enviar mensalmente relatório pormenorizado de suas atividades para o Órgão
Municipal de Cultura, assinalando o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 7° Os Agentes de
Leitura deverão enviar mensalmente relatório pormenorizado de suas atividades
para a Secretaria Municipal de Educação, assinalando o cumprimento das metas
estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 2.528,
de 24 de novembro de 2022)
Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, por execução direta ou nos termos dos convênios de cooperação celebrados com essa finalidade.
Art. 9° O Poder Executivo poderá expedir normas e regulamentos necessários à execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 09 de Setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.