O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Artigo 2° da Lei Municipal nº 2.335, de 28 de julho de 2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º lntegram
o Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano COMTURIMF:
I - O (a) Secretário (a) Municipal de Cultura e
Turismo;
II - um representante da Associação Comercial,
Industrial. Agroindustrial e de Serviços - ACJASMAF:
III - um representante da Secretaria de
Esportes:
IV - um representante do Setor Hoteleiro;
V - um representante de Circuitos Turísticos de
Marechal Floriano;
VI - um representante dos Agentes de Viagens;
VII - um representante das empresas de
transporte e táxi.
§ 1° Todos os
representantes do Conselho Municipal de Turismo constantes dos incisos I a VII
deste artigo contarão com 01 (um) suplente cada.
§ 2º Os membros do
COMTURIMF serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação forma dos
órgãos e entidades que o integram. que darão preferência, tanto quanto
passivei, as pessoas envolvidas ou ligadas ao desenvolvimento do turismo no
município.
§ 3º O COMTURJMF, em sua primeira
reunião. elegerá, entre seus membros, seu presidente e seu secretário
executivo.
§ 4º A substituição de
quaisquer membros do COMTURJMF durante o exercício do mandato, caso necessário,
será feita nos mesmos moldes da nomeação."
Art. 2º Integram o Conselho Municipal de Turismo de Marechal Floriano COMTUR/MF: (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)
I - o (a) Secretário
(a) Municipal de Cultura e Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)
II - um
representante da Associação Comercial, Industrial, Agroindustrial e de Serviços
- ACIASMAF; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de
18 de junho de 2025)
III - um
representante da Secretaria Municipal de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de
2025)
IV - Um representante do Setor Hoteleiro; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de
2025)
V - um
representante dos Circuitos Turísticos de Marechal Floriano; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de
2025)
VI - um
representante dos Agentes de Viagens; (Redação
dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)
VII - um
representante das empresas de Transporte e Táxi; (Redação
dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)
VIII - Um representante dos Templos Religiosos; (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de
2025)
IX - um
representante da Secretaria Municipal de Interior e Transportes. (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de
2025)
§ 1º Todos os representantes do Conselho
Municipal de Turismo constantes dos incisos I a IX deste artigo contarão com 01
(um) suplente cada. (Redação dada pela Lei nº
2.800, de 18 de junho de 2025)
§ 2º Os membros do COMTUR/MF serão nomeados
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos órgãos e entidades que o
integram, que darão preferência, tanto quanto possível, as pessoas envolvidas
ou ligadas ao desenvolvimento do turismo no município. (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de
2025)
§ 3º O COMTUR/MF, em sua primeira reunião, elegerá,
entre seus membros, seu presidente e seu secretário executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de
2025)
§ 4º A substituição de quaisquer
membros do COMTUR/MF durante o exercício do mandato, caso necessário, será
feita nos mesmos moldes da nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 2.800, de 18 de junho de 2025)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.