O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei Municipal nº 20, de 07 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) um
representante da Secretaria Municipal de Saúde Social;
b) um
representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
c) um
representante de outras esferas do Governo.
II - Do
Sistema Único de Saúde-Sus
a) um
representante dos funcionários contratados pelo Sistema único de Saúde- SUS,
que prestam serviços no Município.
II - Dos
Usuários
a) um
representante das Entidades ou Associações Comunitárias;
b) um
representante das Entidades de Atendimento a portadores de deficiências e
patologias;
c) um
representante das Entidades Rurais.
Art. 2º Ficam extintos os parágrafos 3º e 4º do Art.3º da Lei 20/93.
Art. 3º O Art. 4º da Lei Municipal nº 30/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
” Os
membros efetivos e suplentes do CMS serão indicados e nomeados pelo Prefeito
Municipal.”
§
1º O Secretário Municipal de Saúde e Ação Social é membro nato do
CMS e será seu Presidente, com direito a voto apenas na ocorrência de empate
dos votos do plenário.
§
2º Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá a Presidência
do CMS o seu substituto legal e imediato na Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social.
Art. 4º O Art. 7º da Lei Municipal nº 20/93 passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 14 de abril de 1997.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 02 de maio de 1997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.