O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do municipi0 de Marechal Floriano/ES, a ''Semana Municipal da Agricultura Familiar", a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de julho, alusivo aos dias 24 e 25 de julho, em que, respectivamente, foi publicada a Lei nº 11.326/2006, que Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais'· e comemora-se o Dia do Agricultor".
Parágrafo Único. A “Semana Municipal da Agricultura Familiar, ora instituída, integrará o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Marechal Floriano/ES.
Art. 2º A "Semana Municipal da Agricultura Familiar'· terá como escopo principal a mobilização do segmento agrícola familiar, enfatizar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável da agricultura familiar e ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais por meio de intercâmbio de técnicas, cursos e workshops, debates, seminários, palestras e eventos, compreendendo a disseminação de conhecimentos acerca da agricultura familiar, contemplando a categoria dos agricultores familiares, com possibilidade de virem a expor a sua produção oriunda de suas atividades.
Art. 3º A Semana Municipal da Agricultura Familiar tem como objetivos:
I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar.
III - Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização;
IV - viabilizar profissionalização, disponibilizando e oferecendo alternativas de capacitação/aprimoramento ao agricultor familiar;
V - criar e/ou disponibilizar espaços para os agricultores discutirem questões locais, inerentes à agricultura familiar, sobretudo, o seu desenvolvimento na região.
Art. 4º A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 30 de Setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.