O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, reconhecido no âmbito do município de Marechal Floriano-ES, como modalidade esportiva o "Jogo de Futebol de Mesa", popularmente conhecido como "Futebol de Botão", ou ainda "Jogo de Botão".
Art. 2° Fica, ainda, por esta Lei, instituída no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, a "Semana Municipal do Jogo de Futebol de Mesa", popularmente conhecido como "Futebol de Botão", ou ainda "Jogo de Botão", a realizar-se anualmente, na semana que ocorrer o dia 14 de fevereiro, alusiva ao "Dia do Botonista", data essa, reconhecida pela Confederação Brasileira de Futebol de Mesa (CBFM).
Parágrafo Único. A Semana Municipal que se refere o "caput" deste artigo será inserido no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município.
Art. 3º As comemorações de que trata esta Lei poderão constituir-se de atividades pertinentes que promovam a difusão desta modalidade esportiva, a integração e a confraternização entre praticantes e interessados, com o objetivo de estimular a cidadania, a solidariedade e o fomento da prática do desporto em todas as suas formas, com a participação da sociedade civil, sobretudo, incentivar a prática desse esporte por meio de campeonatos e oficinas de apoio no Município.
Art. 4º Para melhor efetivação dos objetivos desta Lei, poderá ser constituída Comissão Organizadora, que poderá buscar a colaboração de entidades representativas do segmento e solicitar o apoio do Poder Público, especialmente para, nos termos da Lei, autorizar o uso de espaços públicos para a realização do evento comemorativo e outras atividades a ele correlatas, caso necessário.
Art. 4º O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Esportes, poderá dar apoio logístico à Semana Municipal ora instituída, divulgando-a e implementando iniciativas que possam abrilhantá-la.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 18 de Novembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.