LEI MUNICIPAL Nº 253, DE 02 DE MAIO DE 1997

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, QUE ABRANGERÁ OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração orçamentária para o exercício de 1998, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de 1997, considerando os aumentos ou diminuição dos serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preço de julho de 1996, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributária.

 

§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem a autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de impostos compreendia e proveniente de transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária, o produto das operações de crédito, autorizadas pelo Poder Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de julho de 1995.

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do Governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela infração acumulada, divulgada pelo Governo Federal entre os meses de julho à dezembro de 1996.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo e Instituições privadas para o desenvolvimento de Programa prioritários nas áreas de Agricultura, Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, comunicação, indústria, comércio e serviços de transporte com ou sem ônus para o Município.

 

Art. 6º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais e transitórias.

 

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeito do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, provenientes de autarquias e Fundações Públicas, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e da Indireta nas seguintes despesas:

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada pelo Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 9º As operações de crédito por antecipação de receita, contratada pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 10 Os orçamentos das Autarquias observarão na sua elaboração as normas da Lei 4.320/64, quanto a classificação a serem adotadas para as suas receitas e despesas.

 

Art. 11 Na elaboração dos orçamentos das autarquias serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei.

 

§ 1º As receitas e gastos das entidades previstas neste Caput, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Geral.

 

§ 2º Nas estimativas das receitas e gastos, além dos fatores conjunturais que possam influenciar as produtividades das respectivas fontes, será considerada a carga de trabalho estimada.

 

§ 3º A previsão dos recursos oriundos de operação de crédito, não ultrapassará o limite de 30% (trina por cento) das receitas correntes, projetadas para o exercício.

 

Art. 12 O Prefeito enviará até 30 (trinta) de setembro o projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que apreciará e devolverá para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

 

Art. 13 As operações de crédito por antecipação de receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final o exercício.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 02 de maio de 1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

INVESTIMENTOS

 

 

01- Construção de prédios públicos

02- Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços

03- Aquisição de equipamentos para comunicações

04- Construção de creches

05- Equipamentos para creche

06- Equipamentos para os serviços educacionais

07-Implantação do Sistema de Informática

08- Construção de praças esportivas

09- Promoção do Turismo

10- Equipamentos para os serviços de Saúde e Assistência Social

11- Programa de atendimento dos serviços de preservação do meio ambiente

12- Construção de casas populares

13- Construção e pavimentação de vias urbanas

14- Construção e equipamentos para cemitérios públicos

15- Extensão de Redes de Iluminação Públicas

16- Construção de praça, parques e jardins

17 - Construção de redes de abastecimento e distribuição de água

18- Construção de matadouro público

19- Construção de sanitários públicos

20- Construção de rede de esgoto sanitário e pluvial

21- Drenagem de rios e córregos

22- Construção de mercado municipal

23- Construção de horto municipal

24- Construção de oficina e aquisição de equipamentos para a mesma

25- Construção do terminal rodoviário

26- Reabertura e construção de estradas e pontes

26- Construções de abrigos para passageiros

27- Equipamentos para o setor rodoviário e máquinas agrícolas

28- Incentivo à pecuária de gado leiteiro

29- Construção de linhas para eletrificação rural

30- Iluminação de rodovias que dão acesso a cidades e vilas