O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da presente Lei, abono pecuniário a cada servidor em atividade do quadro estatutário e comissionado da Câmara Municipal de Marechal Floriano - ES.
Art. 2º O valor do abono a ser concedido será de até R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), em conformidade com a disponibilidade Orçamentária.
Art. 3º A importância paga a título de abono não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. De acordo com a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e" item 7, não incidirá sobre o abono pecuniário descontos previdenciários.
Art. 4º O Pagamento do abono se dará em parcela única, no mês de dezembro de 2022.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 001001.0103100.992.001- Manutenção das Atividades do Poder Legislativo, 3.1.90.1 1.00000 - Vencimentos e Vantagens Fixas- Pessoal Civil - Ficha 0000001, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 19 de dezembro de 2022.
JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.