LEI Nº 2.539, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE FITOTERÁPICOS E PLANTAS MEDICINAIS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Pela presente Lei, fica criado no município de Marechal Floriano/ES, o Programa Municipal de Produção de Fitoterápicos e Plantas Medicinais, com o objetivo de proporcionar à população acesso a medicamentos naturais eficazes, com orientação e uso corretos.

 

§ 1º Para definição desta Lei, utiliza-se das Diretrizes da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Vale ressaltar que consideram-se medicamentos fitoterápicos, para fins desta Lei, aqueles resultantes de procedimentos realizados através do uso de plantas medicinais frescas ou dessecadas sob a forma de infusões, tinturas, xaropes, pós, supositórios, pomadas, cremes, elixires, cápsulas gelatinosas, entre outras.

 

§ 2º Este projeto dará também aos pequenos produtores rurais (agricultura familiar) uma alternativa de renda, fornecendo matéria-prima e seguindo os preceitos da agricultura orgânica ou natural.

 

Art. 2º O Programa instituído nos termos do artigo anterior terá, ainda, por finalidade:

 

I - estimular a população a cultivar em pequenas hortas, plantas de comprovada eficácia terapêutica.

 

Art. 3º Para a realização dos objetivos desta Lei, serão implementadas as seguintes atividades:

 

I - seleção das espécies por meio da captação, arquivamento e organização de banco de dados e das informações a serem distribuídas sobre o cultivo e uso correto das plantas;

 

II - coleta de plantas medicinais no campo para sua introdução no horto, identificação das espécies vegetais, domesticação, produção de mudas e de material para estudo experimental;

 

III - promoção de Educação e Saúde para Profissionais da Saúde e a população em geral, pertinentes às áreas de conhecimento, aplicado ao uso de plantas medicinais e fitoterápicos;

 

IV - editoração e distribuição dos impressos de orientação do uso correto de plantas medicinais;

 

V - estímulo aos pequenos produtores rurais.

 

Art. 4º O programa poderá constituir parcerias com órgãos do Estado, da União, do Governos Estrangeiros e com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 22 de dezembro de 2022.

 

JOÃO CABRAL RODRIGUES CANCELLIERI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.