LEI Nº 2.540, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.694, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 6º, da Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

''Art. 6º Fica fixada a carga horária do cargo de Procurador Municipal de 20 (vinte) horas semanais, salvo se optar pelo Regime de Dedicação Exclusiva - RDE.

 

Parágrafo Único. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, de forma facultativa, com a extensão da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, incentivando a dedicação exclusiva, para a carreira de Procurador Municipal, cuja carga de trabalho e produtividade é definida pela lei n ". 1.694, de 04 de fevereiro de 2016 e suas respectivas alterações.

 

I - Os Procuradores Municipais que optarem pelo RDE extenderão sua carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas para 30 (trinta) horas semanais em dedicação exclusiva.

 

II - Os vencimentos dos Procuradores Municipais com a opção de atuação de carga horária de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, terão suas horas calculadas, proporcionalmente, em relação ao valor da hora trabalhada estabelecida pela carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em cada nível de referência sobre as quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.

 

III - A extensão da carga horária do RDE será computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos Procuradores Municipais, nos termos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

IV - O RDE de que traía esta Lei importa na vedação do exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e mantida a gratificação no caso de cessão a outro órgão ou ente público.

 

V - Os Procuradores Municipais poderão optar pelo RDE a qualquer tempo.

 

VI - Os Procuradores Municipais poderão manifestar interesse, pelo RDE, mediante requerimento protocolado na sede Administrativa, dirigido ao Chefe do Executivo Municipal.

 

VII - Os Procuradores Municipais poderão optar por deixar o RDE. mediante requerimento protocolado na sede Administrativa, retornando à jornada de trabalho anterior de 20 (vinte) horas semanais."

 

Art. 2º O Art. 7º, da Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016, passa a vigorar acrescida dos incisos VII e VIII:

 

"Art. 7º......................................................................................

 

I – .............................................................................................

 

VII - promover privativamente a cobrança judicial da dívida do Município;

 

VIII - editar atos de uniformização dos seus pronunciamentos."

 

Art. 3º O Art. 9º, da Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos seguintes incisos:

 

"Art. 9º Os Procuradores do Município serão lotados exclusivamente na Procuradoria Geral do Município, e lerão as seguintes prerrogativas e garantias:

 

I - receber o auxílio e a colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições:

 

II - requisitar, por intermédio da estrutura da Procuradoria ou diretamente, das autoridades do Município ou de seus agentes, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou providências necessárias ao desempenho de suas funções, constituindo grave irregularidade administrativa o seu desatendimento:

 

III - aquelas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - usar as insígnias privativas da Procuradoria Geral do Município;

 

V - intervir, na defesa do Município, em processos judiciais, independentemente da apresentação de procuração ou instrução de serviço;

 

VI - Utilizar Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Município."

 

Art. 4º Fica alterado o Anexo III do Art. 1º, da Lei Municipal nº 2.420 de 17 de janeiro de 2022, passando a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

 

Art. 5º O Art. 15-A, da Lei Municipal nº 2.420, de 17 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15-A..................................................................................

 

§ 2º Ficam criados no âmbito da Procuradoria Geral do Município 03 (três) cargos de Gerente Administrativo, referência CE-2, cujo valor pecuniário corresponderá à RS 2.600.00, conforme o Anexo I desta Lei."

 

Art. 6º Revogam-se as disposições cm contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a contar de 01 de janeiro de 2023.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 29 de dezembro de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

A que se refere os art. 15 e 15-A, § 2º da Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016

 

NOMENCLATURA 

REFERÊNCIA

VALOR

QUANTITATIVO

Procurador Geral do Município

CC-PG-1

RS 8.250,00

01

 

NOMENCLATURA

REFERÊNCI A

VALOR

QUANTITATIVO

Gerente Administrativo da Procuradoria-Geral do Município

CE-2

RS 2.600,00

03