LEI Nº 2.542, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

 

INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, A SEMANA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO AOS IDOSOS CONTRA FRAUDES E GOLPES NO ÂMBITO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no município de Marechal Floriano/ES, a "Semana Municipal de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e empréstimos consignados ".

 

Parágrafo Único. a Semana Municipal a que se refere o "caput " desta Lei, visa a realização de campanha a fim de orientar o público, preferencialmente a partir do dia 1º de outubro de cada ano, no qual comemora-se o Dia Internacional dos Idosos, e terá duração de uma semana.

 

Art. 2º A campanha mencionada no Parágrafo Único do Art. 1º, poderá ter duas frentes de atuação: uma educativa e outra preventiva.

 

§ 1º A frente educativa terá como objetivo orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a:

 

I - navegação na internet;

 

II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico;

 

III - utilização de aplicativos em celulares e tablets.

 

§ 2º A frente preventiva terá como objetivo a orientar o público idoso quanto aos métodos que visem:

 

I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico e;

 

II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet;

 

III - prevenir a ocorrência de golpes e abusos econômicos contra idosos por ocasião da contratação de empréstimos consignados, financiamentos, investimentos e seguros em geral, além de golpes financeiros comuns, tais como os aplicados por telefone, a emissão e o envio de cartões de crédito não solicitados c estelionatos, a fim de evitar prejuízos financeiros e constrangimentos aos idosos.

 

§ 3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 (sessenta) anos.

 

§ 4º A Semana ora instituída, que consiste na execução de campanha objetivando orientar os idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e empréstimos consignados, poderá ser realizada e divulgada preferencialmente em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 (sessenta) anos, neste Município.

 

§ 5º Desta forma, o Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 29 de dezembro de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.