O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no município de Marechal Floriano/ES, a "Semana Municipal de Orientação aos Idosos contra fraudes e golpes no comércio eletrônico e empréstimos consignados ".
Parágrafo Único. a Semana Municipal a que se refere o "caput " desta Lei, visa a realização de campanha a fim de orientar o público, preferencialmente a partir do dia 1º de outubro de cada ano, no qual comemora-se o Dia Internacional dos Idosos, e terá duração de uma semana.
Art. 2º A campanha mencionada no Parágrafo Único do Art. 1º, poderá ter duas frentes de atuação: uma educativa e outra preventiva.
§ 1º A frente educativa terá como objetivo orientar o público idoso quanto aos riscos inerentes a:
I - navegação na internet;
II - aquisição de bens, produtos e serviços por meio do comércio eletrônico;
III - utilização de aplicativos em celulares e tablets.
§ 2º A frente preventiva terá como objetivo a orientar o público idoso quanto aos métodos que visem:
I - evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico e;
II - garantir a segurança do tráfego de dados durante a navegação na internet;
III - prevenir a ocorrência de golpes e abusos econômicos contra idosos por ocasião da contratação de empréstimos consignados, financiamentos, investimentos e seguros em geral, além de golpes financeiros comuns, tais como os aplicados por telefone, a emissão e o envio de cartões de crédito não solicitados c estelionatos, a fim de evitar prejuízos financeiros e constrangimentos aos idosos.
§ 3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de 60 (sessenta) anos.
§ 4º A Semana ora instituída, que consiste na execução de campanha objetivando orientar os idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico e empréstimos consignados, poderá ser realizada e divulgada preferencialmente em locais, espaços e canais (inclusive de radiodifusão) utilizados ou frequentados pelo público maior de 60 (sessenta) anos, neste Município.
§ 5º Desta forma, o Poder Executivo poderá escolher livremente os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, observado o disposto neste artigo.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará cm vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 29 de dezembro de 2022.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.