O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os atletas residentes cm Marechal Floriano/ES, com no mínimo 1 (um) ano de prática comprovada, profissionais ou amadores, isentos do pagamento de taxa de inscrição, nos eventos esportivos realizados neste Município, que tenham o apoio do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto do "caput " deste artigo aos eventos esportivos cuja arrecadação financeira tenha por finalidade a filantropia.
Art. 2º Para a isenção de que trata esta Lei, os atletas interessados deverão se dirigir à Secretaria de Esporte do Município para solicitar a inscrição do evento esportivo que deseja participar, ficando condicionada à isenção da taxa de inscrição a seguinte apresentação:
I - para os atletas com 1 (um) ano de participação em competição: realizar o cadastro na Secretaria de Esportes, comprovar o domicílio eleitoral neste Município c ter participado de no mínimo 4 (quatro) competições durante o ano anterior na categoria que deseja participar;
II - para os atletas com mais de 60 (sessenta) anos de idade: realizar o cadastro na Secretaria de Esportes, comprovar o domicílio eleitoral neste Município e a comprovação de estar com 60 (sessenta) anos dc idade na data da inscrição.
Art. 3º Fica estabelecido, ainda, que o atleta competidor que for isento da inscrição deverá atualizar seu cadastro anualmente, comprovando a participação em no mínimo 4 (quatro) competições no ano anterior.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 29 de dezembro de 2022.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.