O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Pela presente Lei, fica assegurada a reserva para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas por crianças de colo com até dois anos, de vagas preferenciais nos estacionamentos mantidos por shoppings centers, centros comerciais e hipermercados, no âmbito do município de Marechal Floriano/ES.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar a infração.
Parágrafo Único. O valor de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 30 de dezembro de 2022.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.