LEI Nº 2.548, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS DE SHOPPINGS CENTERS, CENTROS COMERCIAIS E HIPERMERCADOS, PARA GESTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Pela presente Lei, fica assegurada a reserva para gestantes durante todo o período gestacional e pessoas acompanhadas por crianças de colo com até dois anos, de vagas preferenciais nos estacionamentos mantidos por shoppings centers, centros comerciais e hipermercados, no âmbito do município de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará aos estabelecimentos multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar a infração.

 

Parágrafo Único. O valor de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de dezembro de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.