LEI Nº 2.549, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO À COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS ORGÂNICOS ESCOLAR EM TODAS AS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos Escolar em todas as escolas da rede pública de ensino do Município de Marechal Floriano.

 

Art. 2º Fica instituído, em todas as escolas da rede pública de ensino do município, o Programa Nacional de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos Escolar.

 

Parágrafo Único. As escolas promoverão a compostagem doméstica ou caseira de resíduos orgânicos, que consiste no processo de transformação de resíduos orgânicos em adubo.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, todo o adubo resultante do processo de compostagem realizado nas escolas da rede pública de ensino, será destinado à conservação de hortas e jardins da unidade de ensino.

 

Parágrafo Único. Não havendo na unidade escolar ambiente em que possa ser utilizado o adubo produzido ou caso haja produto em excesso, o composto orgânico poderá ser distribuído para hortas comunitárias, proprietários rurais, conservação de jardins públicos ou projetos destinados à agricultura familiar, desde que localizados na comunidade onde está inserida a escola.

 

Art. 4º O Programa de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos Escolar, objetiva cumprir o preceituado no art. 1º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, por Decreto, a presente Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de dezembro de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.