LEI Nº 2.550, de 21 de outubro de 2022

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.515, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 2.515, de 09 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 21 de outubro de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente e Senhores Vereadores,

 

A referida solicitação justifica-se pela necessidade de cumprimento do que preconiza o Art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, onde prevê que para fins de distribuição da Complementação Valor Aluno Ano por Resultados (VAAR) às redes públicas de ensino, para vigência no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no exercício de 2023, fez-se necessário a alteração da redação do Art. 47 da Lei Municipal nº 304, de 26 de junho de 1998.

 

O atendimento às condicionalidades previstas na Lei do FUNDEB deveriam ser regulamentadas até o dia 15 de setembro de 2022, conforme disposto no Art. 5º da Resolução nº 01, de 27 de julho de 2022 a saber "[...] Art. 5º Estabelecer o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para os entes federados apresentarem, cm sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas às condicionalidades dos incisos 1, IV e V do § 1º do Art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, aprovadas na forma do Art. 1º desta Resolução."

 

E ainda, CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.515, de 09 de setembro de 2022, prevê como forma de acesso e provimento ao cargo de Diretor Escolar a realização de processo seletivo simplificado, demanda-se desta Secretaria um prazo razoável (até 31/03/2023) para que realize todas as etapas do processo de seleção dos gestores.

 

Certos de que teremos a acolhida de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, encaminhamos a demanda para apreciação e aprovação.

 

Marechal Floriano/ES, 21 de outubro de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.