LEI Nº 2.551, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES, A SEMANA MUNICIPAL DO TRABALHADOR INFORMAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no âmbito do município de Marechal Floriano/ES, a "Semana Municipal do Trabalhador Informal", a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de maio, alusivo ao "Dia do Trabalhador", comemorado em 1º de maio.

 

Parágrafo Único. A Semana Municipal de que trata o "caput" deste artigo, ora instituída, constará no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 2º A "Semana Municipal do Trabalhador Informal" terá como escopo principal, a mobilização dos segmentos inseridos como trabalho informal, por meio da realização de debates, palestras e eventos, dentre outros, visando contemplar a categoria dos mesmos, com possibilidade de agregar conhecimentos às suas atividades.

 

Art. 3º A "Semana Municipal do Trabalhador Informal" terá como prioridade, a valorização desses trabalhadores, que por meio dos seus trabalhos esta atividade passou a ter papel fundamental, para absorver a mão de obra excedente.

 

Art. 4º Nesse contexto, na "Semana Municipal do Trabalhador Informal" poderão ser promovidas comemorações alusivas à mesma, sobretudo, ações de reconhecimento de tais trabalhos.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 30 de dezembro de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.