O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Pela presente Lei, fica instituído o "Programa de Combate à Endocardite Bacteriana", no município de Marechal Floriano/ES.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei será realizado por profissionais, por meio de seminários e palestras, com as seguintes diretrizes:
I - incentivar as pessoas a adotar hábitos e cuidados preventivos em relação à endocardite bacteriana;
II - conscientizar as pessoas sobre as causas da endocardite bacteriana e suas consequências na saúde;
III - esclarecer as pessoas sobre os cuidados, as ações e os hábitos alimentares para o tratamento da endocardite bacteriana;
IV - promover a participação da população.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei tem por objetivos:
I - combater as cardiopatias, em especial a endocardite bacteriana, em todo o âmbito de serviços voltados à saúde, existentes e/ou oferecidos no Município;
II - divulgar amplamente o referido "Programa" para a população Florianense.
Art. 4º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 11 de janeiro de 2023.
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.