O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o § 2º e insere o § 3º, ambos no artigo 5º da Lei Municipal nº 1.791, de 16 de janeiro de 2017 que "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL".
Art. 2º O § 2º do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.791, de 16 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A contraprestação devida ao estagiário cinge-se a bolsa-auxílio, sendo vedado o pagamento de 13º salário, abono ou acréscimo de qualquer natureza.
Art. 3º Insere o § 3º no artigo 5º da Lei Municipal nº 1.791, de 16 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O Estagiário fará jus ao
Auxílio-Alimentação no valor de RS 200,00 (duzentos reais), que poderá ser
concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda os
anseios da Administração Pública.
§ 3º O Estagiário fará jus ao Vale Feira no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 2.625/2023)
Parágrafo Único. não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de abril de 2023.
JOÃO CARLOS LORENZONI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 004/2023 - Autor: Mesa Diretora
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.