O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no município de Marechal Floriano-ES, a "Semana Municipal do Café", em homenagem à cafeicultura, a realizar-se anualmente, na última semana do mês de maio, alusivo à comemoração do "Dia Nacional do Café", em 24 de maio, oficializado pela Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC).
Parágrafo Único. A semana a que se refere o "caput" deste artigo fará parte do Calendário Oficial de Datas e Eventos deste Município.
Art. 2º A Semana Municipal, ora instituída em homenagem à Cafeicultura poderá contar com atividades culturais, econômicas, sociais e políticas, voltadas à valorização da contribuição do café na cultura e economia de nosso Município, bem como à sua importância para a saúde humana, para a cultura regional, para o turismo, para o desenvolvimento regional e geração de renda e para o desenvolvimento socioeconômico, entre outras que podem ser desenvolvidas nos eventos.
Art. 3º Para melhor efetivação da "Semana Municipal do Café", poderão ser desenvolvidas programações, em caráter informativo, com a realização de network, palestras, seminários, utilizando-se de recursos audiovisuais, visando incentivos à valorização do café, ou ainda, atividades práticas de cultivo.
Art. 4º A "Semana Municipal do Café" tem como objetivos:
I - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento dessa cultura;
II - ampliar o acesso às ações de apoio à produção do café no município de Marechal Floriano;
III - viabilizar, profissionalizar, conscientizar e ofertar alternativas para o desenvolvimento dessa atividade;
IV - debater com produtores, questões relacionadas ao tema e seu desenvolvimento, bem como o planejamento a curto, médio e longo prazo;
V - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento desse produto e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agroindustrialização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 23 de Maio de 2023.
JOÃO CARLOS LORENZONI
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 029/2023 - Vereador Felipe Hulle Delpuppo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.