LEI Nº 2.582, DE 23 DE MAIO DE 2023

 

INSTITUI, A "SEMANA MUNICIPAL DO CAFÉ", NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída no município de Marechal Floriano-ES, a "Semana Municipal do Café", em homenagem à cafeicultura, a realizar-se anualmente, na última semana do mês de maio, alusivo à comemoração do "Dia Nacional do Café", em 24 de maio, oficializado pela Associação Brasileira da Indústria de Café (ABIC).

 

Parágrafo Único. A semana a que se refere o "caput" deste artigo fará parte do Calendário Oficial de Datas e Eventos deste Município.

 

Art. 2º A Semana Municipal, ora instituída em homenagem à Cafeicultura poderá contar com atividades culturais, econômicas, sociais e políticas, voltadas à valorização da contribuição do café na cultura e economia de nosso Município, bem como à sua importância para a saúde humana, para a cultura regional, para o turismo, para o desenvolvimento regional e geração de renda e para o desenvolvimento socioeconômico, entre outras que podem ser desenvolvidas nos eventos.

 

Art. 3º Para melhor efetivação da "Semana Municipal do Café", poderão ser desenvolvidas programações, em caráter informativo, com a realização de network, palestras, seminários, utilizando-se de recursos audiovisuais, visando incentivos à valorização do café, ou ainda, atividades práticas de cultivo.

 

Art. 4º A "Semana Municipal do Café" tem como objetivos:

 

I - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento dessa cultura;

 

II - ampliar o acesso às ações de apoio à produção do café no município de Marechal Floriano;

 

III - viabilizar, profissionalizar, conscientizar e ofertar alternativas para o desenvolvimento dessa atividade;

 

IV - debater com produtores, questões relacionadas ao tema e seu desenvolvimento, bem como o planejamento a curto, médio e longo prazo;

 

V - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento desse produto e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agroindustrialização.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 23 de Maio de 2023.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 029/2023 - Vereador Felipe Hulle Delpuppo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.