LEI Nº 2.584, DE 23 DE MAIO DE 2023

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CRIAR A ROTA TURÍSTICA DENOMINADA DE "ROTA VERDE", VISANDO A ROTEIRIZAÇÃO DO TURISMO LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a criação da Rota Turística denominada de "Rota Verde" no âmbito do Município de Marechal Floriano, visando roteirização e estímulo ao turismo local.

 

Parágrafo Único. Irão compor a Rota Turística "Rota Verde" os empreendimentos voltados ao turismo existentes e os novos que vierem a surgir no trajeto entre o compreendido entre o Quilômetro 04 da ES 146, Rodovia Francisco Stockl, passando pelo "Sítio Baixa Verde", bifurcando para o "Café Busato", e do outro lado em sentido a "Cachoeira do Zeca" e a "Pousada Recanto da Mata" e adjacências, em Santa Maria de Marechal.

 

Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, implantar e sinalizar a rota nos acessos e bifurcações necessárias para a correta compreensão e deslocamento dos turistas.

 

Art. 3º No intuito de reduzir a poluição visual ao longo da rota, as placas dos empreendimentos serão permitidas somente ao mínimo necessário para a identificação dos estabelecimentos.

 

Art. 4º A inclusão de novos empreendimentos nas placas de sinalização instaladas na rota ficarão condicionadas a autorização da Secretaria de Cultura e Turismo mediante solicitação no protocolo geral da Prefeitura de Marechal Floriano.

 

Art. 5º Para alcançar a maior visibilidade possível, a divulgação e promoção da rota é responsabilidade de todos.

 

Art. 6º A comercialização da Rota Verde poderá ser feita por meio de agências de viagens interessadas neste produto turístico, cabendo à Secretaria de Cultura e Turismo envidar esforços na consecução deste objetivo.

 

Art. 7º A criação da Rota Verde é a regulamentação de um roteiro já existente no intuito de facilitar sua sinalização, divulgação e comercialização como produto turístico, não havendo necessidade de grupo gestor, associação ou qualquer outro tipo de entidade responsável pela sua administração.

 

Art. 8º As receitas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, celebração de convênios ou outras formas previstas em legislação vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 23 de Maio de 2023.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 033/2023 - Poder Executivo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.