LEI Nº. 2.599, DE 18 DE JULHO DE 2023

 

PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS E O PLANTIO DA "SPATHODEA CAMPANULATA", TAMBÉM CONHECIDA COMO "ESPATÓDEA", "BISNAGUEIRA", "TULIPA DO GABÃO", "XIXI DE MACACO" OU "CHAMA DA FLORESTA", E INCENTIVA A SUBSTITUIÇÃO POR PLANTAS NATIVAS EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidos, em todo território do Município de Marechal Floriano/Es, a produção de mudas e o plantio de árvores das espécies "Spathodea Campanulata", também conhecida como "Espatódea", "Bisnagueira", "Tulipa-do-Gabão", "Xixi-de-Macaco" ou "Chama-da-Floresta".

 

Parágrafo único. Esta Lei visa a proteção de abelhas, beija-flores e outros insetos que ao buscarem o néctar das flores da "Spathodea Campanulata" para a produção de mel e como alimento, são mortos em consequência dos alcaloides tóxicos letais nelas contidos.

 

Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretária ou Órgão a ser por este determinado pela promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos munícipes no sentido de tomar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.

 

Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descamisadas.

 

§ 1º Caso a árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob autorização prévia da Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

 

§ 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas imediatamente e as mudas, se houverem, serão descartadas.

 

§ 3º Os produtores e proprietários da espécie, terão 60 (sessenta) dias para adequarem-se a nova legislação.

 

Parágrafo único. As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 4° O descumprimento das determinações desta Lei será punido nos seguintes moldes:

 

I - ato primário: advertência escrita, informando o ato transgressor, embasando-o nos termos desta Lei, bem corno determinando seu imediato cumprimento;

 

II - em caso de reincidência: multa de 100 (cem) URMf - Unidade de Referência do Município de Marechal Floriano, por muda produzida, ou árvore plantada;

 

Parágrafo único. para aplicação das penalidades pecuniárias decorrentes de infrações prescritas por este artigo, a autoridade pública competente utilizará como critério para definição do valor da multa a ser aplicada:

 

a) o grau de dolo ou culpa;

b) a quantidade de reincidência;

c) o porte, situação socioeconôrnica e a capacidade financeira do indivíduo infrator.

 

Art. 5º Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), em decorrência do descumprimento desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de Julho de 2023

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

Projeto de Lei nº. 049/2023 - Vereador Natalino Bianqui Netto