O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos, em todo território do Município de Marechal Floriano/Es, a produção de mudas e o plantio de árvores das espécies "Spathodea Campanulata", também conhecida como "Espatódea", "Bisnagueira", "Tulipa-do-Gabão", "Xixi-de-Macaco" ou "Chama-da-Floresta".
Parágrafo único. Esta Lei visa a proteção de abelhas, beija-flores e outros insetos que ao buscarem o néctar das flores da "Spathodea Campanulata" para a produção de mel e como alimento, são mortos em consequência dos alcaloides tóxicos letais nelas contidos.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretária ou Órgão a ser por este determinado pela promover campanhas (quando for o caso), e a conscientização dos munícipes no sentido de tomar público os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição das existentes por espécies nativas.
Art. 3º As árvores que já houverem sido plantadas deverão ser cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descamisadas.
§ 1º Caso a árvores estejam plantadas em terreno particular, o corte se realizará sob autorização prévia da Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.
§ 2º As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos serão cortadas imediatamente e as mudas, se houverem, serão descartadas.
§ 3º Os produtores e proprietários da espécie, terão 60 (sessenta) dias para adequarem-se a nova legislação.
Parágrafo único. As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas indicadas pela Secretaria ou Órgão a ser determinado pela Administração Pública Municipal.
Art. 4° O descumprimento das determinações desta Lei será punido nos seguintes moldes:
I - ato primário: advertência escrita, informando o ato transgressor, embasando-o nos termos desta Lei, bem corno determinando seu imediato cumprimento;
II - em caso de reincidência: multa de 100 (cem) URMf - Unidade de Referência do Município de Marechal Floriano, por muda produzida, ou árvore plantada;
Parágrafo único. para aplicação das penalidades pecuniárias decorrentes de infrações prescritas por este artigo, a autoridade pública competente utilizará como critério para definição do valor da multa a ser aplicada:
a) o grau de dolo ou culpa;
b) a quantidade de reincidência;
c) o porte, situação socioeconôrnica e a capacidade financeira do indivíduo infrator.
Art. 5º Para fins prescricionais, a Fazendo Pública Municipal terá prazo de até 5 (cinco) anos para realizar a(s) cobrança(s) da(s) multa(s) aplicada(s), em decorrência do descumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 18 de Julho de 2023
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Projeto de Lei nº. 049/2023 - Vereador Natalino Bianqui Netto