O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária, para atendimento de despesas com o serviço municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º O contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 3º A taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com as tabelas de agrupamentos de estabelecimentos existentes ou que venham a existir no âmbito municipal – Anexo I e II desta Lei.
Parágrafo único. O pagamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado mediante recibo, emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em impresso adotado pelo Município de Marechal Floriano, para pagamento em estabelecimento bancário expressamente indicado.
Art. 4º O não pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária no mesmo exercício financeira da utilização dos serviços de Vigilância Sanitária, ou do vencimento da licença ou do alvará, acarretará multa de 100,00 % (cem por cento) do valor devidamente atualizado pelo valor da Unidade Fiscal de Referência-UFIR.
Art. 5º Em caso do não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município, com a consequente cobrança judicial do débito.
Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas de Vigilância Sanitária serão creditados ao Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas dos serviços de Vigilância Sanitária.
Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e da Legislação Sanitária específica, serão também destinados a cobrir despesas do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 8º Os recursos a que se refere os artigos 6º e 7º desta Lei, serão depositados em Conta Especial denominada “Fundo Municipal de Saúde (FMS) – Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 9º O saldo positivo da conta de que trata o Art. 8º desta Lei, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte e crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 10 de junho de1997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
ANEXO I
AGRUPAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
01 – INDÚSTRIAS DE:
1.1 - Medicamentos;
1.2 -Agrotóxicos;
1.3 -Produtos Biológicos;
1.4 -Produtos Dietéticos;
1.5 -Conservas de produtos de origem animal;
1.6 -Embutidos;
1.7 -Produtos alimentícios infantis;
1.8 -Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres);
1.9 -Sub-produtos lácteos;
1.10-Solução Nutritiva Paramental;
1.11-Correlatos.
02- BANCOS:
2.1- de sangue;
2.2- de leite humano;
2.3- de olhos;
2.4- de órgãos e congêneres;
03- HOSPITAIS E MATERNIDADES:
04- CLÍNICAS:
4.1- Médica;
4.2- de procedimentos cirúrgicos;
4.3- Radiológicas;
4.4- de hemodiálise.
05- MATADOUROS (Todas as Espécies)
06- USINAS PASTEURIZADAS E PROCESSADORES DE LEITE
07- COZINHAS INDUSTRIAIS
08- REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS
09- VACAS MECÂNICAS
10- COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE
11- SERVIÇOS DE LAIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE.
GRUPO II:
01- INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGENERES:
1.1 -CONSERVAS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL;
1.2 – Desidratadoras de carne;
1.3 – Doces de confeitaria;
1.4 – Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis;
1.5 – Sorvetes e similares;
1.6 – Aditivos para alimentos;
1.7 – Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;
1.8 –Gelo;
1.9 – Gorduras e azeites;
1.10- Cosméticos, perfume e produtos de higiene;
1.11- Insumos farmacêuticos;
1.12- Saneantes Domissanitários;
1.13- Produtos veterinários;
1.14- Marmeladas, doces e xaropes;
1.15- Massas secas.
02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (Armazenamento) e MEL
03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES
04- COMÉRCIO DE:
4.1- Carnes em geral;
4.2- Frios em geral;
4.3- Confeitaria;
4.4- Lanchonete, pastelaria, petiscarias e afins, bar
4.5- Padarias;
4.6- Peixarias;
4.7- Quiosques;
4.8- Trailer;
4.9- Restaurante, pizzarias e afins;
4.10- Supermercado, mercados e mercearias.
4.11- Sorveterias.
05 – ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS
06 – ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE
07 – COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
08 – DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS
09 – BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS
10 – COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
11 - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS
12- DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS
13- FARMÁCIAS E DROGARIAS
14- FARMÁCIAS HOSPITALARES
15- POSTOS DE MEDICAMENTOS
16- AMBULATÓRIOS MÉDICO
17- AMBULATÓRIOS VETERINÁRIO
18- LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
19- POSTO DE COLETA DE AMOSTRA PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
20- LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA
21- CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
22 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
23 - LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS
24- CONSULTORIAS ODONTOLÓGICAS
25- DESENSETIZADORES E DESRATIZADORES
26-LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
27- CRECHES E ESCOLAS
28- CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR
29-CLÍNICA DE RADIOTERAPIA
30- LABORATÓRIO DE RADIOMUNOENSAIO.
GRUPO III
01-COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE:
1.1 - Amido e derivados;
1.2 - Bebidas alcoólicas;
1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras;
1.4 - Biscoitos e bolachas;
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares.
GRUPO IV
01- Bares, boates e similares,
02- Cerealistas,
03- Depósito de beneficiadores de grãos,
04- Depósito de bebidas,
05 - Depósito de frutas e verduras,
06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias,
07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis,
08- Quiosques e comestíveis não perecíveis,
09 - Quitandas, casa de frutas e verduras,
10- Outros afins,
11- Veículos de transportes e distribuição de alimentos,
12- Comércio de artigos dentários,
13- Comércio de artigos ortopédicos,
14- Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene,
15- Consultórios de eletrólise,
16- Consultório de psicologia,
17- Gabinetes de massagens, salões de beleza, saunas, manicure e congênere,
18- Cinemas, teatros e similares,
19- Comércio de artigos médico-hospitalares,
20- Academia de ginástica,
21- Ótica.
GRUPO V E VI:
01- Indústria de Material Elétrico e de comunicação,
02- Indústria de material de transportes,
03- Indústria de madeiras,
04- Indústria de papel e papelão,
05- Indústria de mobiliários,
06- Indústria de borracha,
07- Indústria de couro, peles e produtos similares,
08- Indústria de produtos químicos,
09- Indústria têxtil,
10- Indústria de sabões e velas,
11- Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido,
12- Indústria de fumo,
13- Indústria de editorial e gráfica,
14- Indústria diversas,
15- Indústria de utilidade pública,
16- Indústria de construção,
17- Agricultura e criação de animais,
18- Serviços de transporte,
19- Serviços de comunicação,
20- Serviços de reparação, manutenção e conservação,
21- Serviços comerciais,
22- Serviços diversos,
23- Serviços pessoais,
24- Escritórios centrais e regionais de gerências e administração,
25- Entidades financeiras,
26- Comércio atacadista,
27- Comércio varejista,
28- Comércio, incorporação e administração de imóveis,
29- Cooperativas,
30- Fundação, entidades e associações de fins não lucrativas,
31- Administração pública direta e autarquias,
32- Atividades não especificadas ou não classificadas.
GRUPO VII:
01- Habite-se sanitário para residências,
02- Aprovação de projetos para residências.
GRUPO VIII:
01- Habite-se sanitário para estabelecimentos médico- hospitalares,
02- Aprovação de projetos para estabelecimentos médicos- hospitalares.
GRUPO IX:
01- Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para Vigilância Sanitária,
02- Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para Vigilância Sanitária.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 10 de junho de 1997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.
TABELA II
FIXAÇÃO DO VALOR
DA TAXA
01 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS:
1.1 ESTABELECIMENTOS DO GRUPO I A II
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: VALOR DA TAXA:
MENOR 50m².................................................................................35,00 UFIR
50 a 99m²..................................................................................44,00 UFIR
100 a 199m²..................................................................................53,00 UFIR
200 a 300m²..................................................................................62,00 UFIR
MAIOR 300m².................................................................................62,00 UFIR MAIS 9,00 UFIR POR CADA 100m².
1.2 ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: VALOR DA TAXA:
MENOR 50m² ................................................................................27,00 UFIR
100 a
MAIOR
300m²...............................................................................53,00
UFIR MAIS 9,00 UFIR POR CADA
1.3 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS III, V e VI:
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA: VALOR DA TAXA:
MENOR 50m² ................................................................................18,00 UFIR
MAIOR
1.4 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV, VII E VIII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:
MENOR DE
MAIOR DE
2.0 – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
2.1-BAIXA DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL.......... 9,00 UFIR
2.2-ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE LIVROS...........................................................................................................18,00 UFIR
2.3-SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE ALVARÁ OU LICENÇA POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES ..................................................... 9,00 UFIR
2.4-EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO .............................................................. 18,00 UFIR
2.5-EXPEDIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO....................................................27,00 UFIR
2.6-EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE TRÂNSITO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA....................................................................................................18,00 UFIR
2.7-OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS........................18,00 UFIR
2.8-UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO:
2.8.1-A CADA 100 Kgs ou lts.........................................................................18,00 UFIR
2.8.2-A CADA 100 Kgs ou lts......................................................................... 9,00 UFIR
2.9-CONCESSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITUÁRIO “A”N PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)....................................................................................................9,00 UFIR
2.10-CONCESSÃO DE FRAÇÃO NUMÉRICA DO RECEITUÁRIO “B” PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)....................................................................................................4,00 UFIR
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.