LEI MUNICIPAL Nº 260, DE 10 DE JUNHO DE 1997

 

“INSTITUI TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária, para atendimento de despesas com o serviço municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com as tabelas de agrupamentos de estabelecimentos existentes ou que venham a existir no âmbito municipal – Anexo I e II desta Lei.

 

Parágrafo único. O pagamento da taxa de vigilância sanitária será efetuado mediante recibo, emitido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, em impresso adotado pelo Município de Marechal Floriano, para pagamento em estabelecimento bancário expressamente indicado.

 

Art. 4º O não pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária no mesmo exercício financeira da utilização dos serviços de Vigilância Sanitária, ou do vencimento da licença ou do alvará, acarretará multa de 100,00 % (cem por cento) do valor devidamente atualizado pelo valor da Unidade Fiscal de Referência-UFIR.

 

Art. 5º Em caso do não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município, com a consequente cobrança judicial do débito.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as taxas de Vigilância Sanitária serão creditados ao Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas dos serviços de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A receita proveniente da aplicação de multas por infração do Código Sanitário e da Legislação Sanitária específica, serão também destinados a cobrir despesas do serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se refere os artigos 6º e 7º desta Lei, serão depositados em Conta Especial denominada “Fundo Municipal de Saúde (FMS) – Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta de que trata o Art. 8º desta Lei, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte e crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 10 de junho de1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

ANEXO I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

 

GRUPO I

 

01 – INDÚSTRIAS DE:

 

1.1 - Medicamentos;

1.2 -Agrotóxicos;

1.3 -Produtos Biológicos;

1.4 -Produtos Dietéticos;

1.5 -Conservas de produtos de origem animal;

1.6 -Embutidos;

1.7 -Produtos alimentícios infantis;

1.8 -Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres);

1.9 -Sub-produtos lácteos;

1.10-Solução Nutritiva Paramental;

1.11-Correlatos.

 

02- BANCOS:

2.1- de sangue;

2.2- de leite humano;

2.3- de olhos;

2.4- de órgãos e congêneres;

 

03- HOSPITAIS E MATERNIDADES:

 

04- CLÍNICAS:

 

4.1- Médica;

4.2- de procedimentos cirúrgicos;

4.3- Radiológicas;

4.4- de hemodiálise.

 

05- MATADOUROS (Todas as Espécies)

 

06- USINAS PASTEURIZADAS E PROCESSADORES DE LEITE

 

07- COZINHAS INDUSTRIAIS

 

08- REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

 

09- VACAS MECÂNICAS

 

10- COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE

 

11- SERVIÇOS DE LAIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE.

 

GRUPO II:

 

01- INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGENERES:

 

1.1 -CONSERVAS DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL;

1.2 – Desidratadoras de carne;

1.3 – Doces de confeitaria;

1.4 – Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis;

1.5 – Sorvetes e similares;

1.6 – Aditivos para alimentos;

1.7 – Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;

1.8 –Gelo;

1.9 – Gorduras e azeites;

1.10- Cosméticos, perfume e produtos de higiene;

1.11- Insumos farmacêuticos;

1.12- Saneantes Domissanitários;

1.13- Produtos veterinários;

1.14- Marmeladas, doces e xaropes;

1.15- Massas secas.

 

02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (Armazenamento) e MEL

 

03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

 

04- COMÉRCIO DE:

 

4.1- Carnes em geral;

4.2- Frios em geral;

4.3- Confeitaria;

4.4- Lanchonete, pastelaria, petiscarias e afins, bar

4.5- Padarias;

4.6- Peixarias;

4.7- Quiosques;

4.8- Trailer;

4.9- Restaurante, pizzarias e afins;

4.10- Supermercado, mercados e mercearias.

4.11- Sorveterias.

 

05 – ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

 

06 – ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

 

07 – COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

 

08 – DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS

 

09 – BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

 

10 – COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

11 - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS

 

12- DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS

 

13- FARMÁCIAS E DROGARIAS

 

14- FARMÁCIAS HOSPITALARES

 

15- POSTOS DE MEDICAMENTOS

 

16- AMBULATÓRIOS MÉDICO

 

17- AMBULATÓRIOS VETERINÁRIO

 

18- LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

19- POSTO DE COLETA DE AMOSTRA PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

 

20- LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA

 

21- CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS

 

22 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

 

23 - LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS

 

24- CONSULTORIAS ODONTOLÓGICAS

 

25- DESENSETIZADORES E DESRATIZADORES

 

26-LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

 

27- CRECHES E ESCOLAS

 

28- CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR

 

29-CLÍNICA DE RADIOTERAPIA

 

30- LABORATÓRIO DE RADIOMUNOENSAIO.

 

GRUPO III

 

01-COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE:

 

1.1 - Amido e derivados;

1.2 - Bebidas alcoólicas;

1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras;

1.4 - Biscoitos e bolachas;

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares.

 

GRUPO IV

 

01- Bares, boates e similares,

02- Cerealistas,

03- Depósito de beneficiadores de grãos,

04- Depósito de bebidas,

05 - Depósito de frutas e verduras,

06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias,

07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis,

08- Quiosques e comestíveis não perecíveis,

09 - Quitandas, casa de frutas e verduras,

10- Outros afins,

11- Veículos de transportes e distribuição de alimentos,

12- Comércio de artigos dentários,

13- Comércio de artigos ortopédicos,

14- Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene,

15- Consultórios de eletrólise,

16- Consultório de psicologia,

17- Gabinetes de massagens, salões de beleza, saunas, manicure e congênere,

18- Cinemas, teatros e similares,

19- Comércio de artigos médico-hospitalares,

20- Academia de ginástica,

21- Ótica.

 

GRUPO V E VI:

 

01- Indústria de Material Elétrico e de comunicação,

02- Indústria de material de transportes,

03- Indústria de madeiras,

04- Indústria de papel e papelão,

05- Indústria de mobiliários,

06- Indústria de borracha,

07- Indústria de couro, peles e produtos similares,

08- Indústria de produtos químicos,

09- Indústria têxtil,

10- Indústria de sabões e velas,

11- Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido,

12- Indústria de fumo,

13- Indústria de editorial e gráfica,

14- Indústria diversas,

15- Indústria de utilidade pública,

16- Indústria de construção,

17- Agricultura e criação de animais,

18- Serviços de transporte,

19- Serviços de comunicação,

20- Serviços de reparação, manutenção e conservação,

21- Serviços comerciais,

22- Serviços diversos,

23- Serviços pessoais,

24- Escritórios centrais e regionais de gerências e administração,

25- Entidades financeiras,

26- Comércio atacadista,

27- Comércio varejista,

28- Comércio, incorporação e administração de imóveis,

29- Cooperativas,

30- Fundação, entidades e associações de fins não lucrativas,

31- Administração pública direta e autarquias,

32- Atividades não especificadas ou não classificadas.

 

GRUPO VII:

 

01- Habite-se sanitário para residências,

02- Aprovação de projetos para residências.

 

GRUPO VIII:

 

01- Habite-se sanitário para estabelecimentos médico- hospitalares,

02- Aprovação de projetos para estabelecimentos médicos- hospitalares.

 

GRUPO IX:

 

01- Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para Vigilância Sanitária,

02- Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para Vigilância Sanitária.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 10 de junho de 1997

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

 

 

01 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS:

 

1.1 ESTABELECIMENTOS DO GRUPO I A II

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:                                                VALOR DA TAXA:

MENOR 50m².................................................................................35,00 UFIR

50     a    99m²..................................................................................44,00 UFIR

100  a   199m²..................................................................................53,00 UFIR

200   a  300m²..................................................................................62,00 UFIR

MAIOR 300m².................................................................................62,00 UFIR MAIS 9,00 UFIR POR CADA 100m².

 

1.2 ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:                                                VALOR DA TAXA:

MENOR 50m² ................................................................................27,00 UFIR

50 a 99 m²       .................................................................................35,00 UFIR

100  a 199 m²  .................................................................................44,00 UFIR

200 a 300 m²  .................................................................................53,00 UFIR

MAIOR 300m²...............................................................................53,00 UFIR MAIS   9,00 UFIR POR CADA 100 m².

 

1.3 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS III, V e VI:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:                                               VALOR DA TAXA:  

MENOR 50m² ................................................................................18,00 UFIR

50 a 99 m²       ................................................................................27,00 UFIR

100 a 199 m²   .................................................................................35,00 UFIR

200 a 300 m²   ..................................................................................44,00 UFIR

MAIOR 300 m².................................................................................53,00 UFIR MAIS 9,00 UFIR POR CADA 100 m².

 

1.4 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV, VII E VIII

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:

MENOR DE 50 m²   .........................................................................9,00 UFIR

50 a 99 m²                 ........................................................................18,00 UFIR

100 a 199 m²             ........................................................................27,00 UFIR

200 a 300 m²             ........................................................................35,00 UFIR

MAIOR DE 300 m²  ........................................................................35,00 UFIR MAIS 9,00 UFIR POR CADA 100 m².

 

2.0 – OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

 

2.1-BAIXA DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL..........                  9,00 UFIR

2.2-ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE LIVROS...........................................................................................................18,00 UFIR

2.3-SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE ALVARÁ OU LICENÇA POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES    .....................................................  9,00 UFIR

2.4-EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO ..............................................................  18,00 UFIR

2.5-EXPEDIÇÃO DE LAUDO TÉCNICO....................................................27,00  UFIR

2.6-EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE TRÂNSITO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA....................................................................................................18,00 UFIR

2.7-OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS........................18,00 UFIR

2.8-UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO:

2.8.1-A CADA 100 Kgs ou lts.........................................................................18,00 UFIR

2.8.2-A CADA 100 Kgs ou lts.........................................................................  9,00 UFIR

2.9-CONCESSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITUÁRIO “A”N PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)....................................................................................................9,00 UFIR

2.10-CONCESSÃO DE FRAÇÃO NUMÉRICA DO RECEITUÁRIO “B” PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS DA PORTARIA 28 (LISTA 1 E 2)....................................................................................................4,00 UFIR

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.