LEI MUNICIPAL Nº 2.611, DE 08 DE AGOSTO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE A ESTUDANTES QUE CURSAM ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR FORA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mensalmente, aos estudantes de curso técnico e superior não ministrados no município, distantes da área do município num raio de até 100 km (cem quilômetros), que utilizem, regularmente, transporte escolar ou equivalente, Ajuda de Custo de Transporte, de caráter indenizatório, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) no quantitativo de 85 (oitenta e cinco) vagas por ano.

 

 Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder, mensalmente, aos estudantes de curso técnico e superior não ministrados no município, distantes da área do município num raio de até 100 km (cem quilômetros), que utilizem, regularmente, transporte escolar ou equivalente, Ajuda de Custo de Transporte, de caráter indenizatório, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) no quantitativo de 170 (cento e setenta) vagas por ano. (Redação dada pela Lei nº 2.683, de 17 de janeiro de 2024)

 

Art. 2º Será assegurada a distribuição de 35% (trinta e cinco por cento) das vagas a estudantes de famílias cadastradas no CadUnico e 15% (quinze por cento) a negros e pardos.

 

Art. 3º Todas as regras serão regulamentadas por Decreto, Portaria e Edital de Chamamento Público.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos, atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a EDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.588 de 12 de junho de 2023.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 08 de agosto de 2023.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.