O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante Leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, os seguintes bens móveis que não mais atendem às necessidades do Município:
ITEM/LOTE |
DESCRIÇÃO |
PREÇO DA AVALIAÇÃO |
01 |
VEÍC. LEVE DUCATO MOCROON1BUS, DIESEL, 2010, MTU-5J82 |
R$ 30.000,00 |
02 |
VEÍC. LEVE VW GOL 1.0, FLEX, 2007, MTR-3D66 |
R$ 7.000,00 |
03 |
VEÍC. PESADO VW/13.190 WORKER COMPACT DE LIXO, DIESEL, 2014, OYF-1155 |
R$ 60.000,00 |
04 |
VEÍC. LEVE VW/KOMBI LOTAÇÃO, FLEX, 2010, MTC-3743 |
R$ 10.000,00 |
05 |
VEÍC. IVECO/CITYCLASS 70C17 ÔNIBUS, DIESEL, 2012, MTU-5J79 |
R$ 40.000,00 |
06 |
VEÍC. LEVE FORD/KA, FLEX, 2012, ODO9-I10 |
R$ 6.000,00 |
07 |
MÁQUINA PESADA RETORESCAVADE1RA, DIESEL, 2016 |
R$ 45.000,00 |
08 |
MÁQUINA PESADA RETROESCAVADEIRA, DIESEL, 2014 |
R$ 50.000,00 |
09 |
TRATOR AGRÍCOLA 75CV, BDY 7540 BUDNY TRAÇÃO 4X4, 2019 |
R$ 25.000,00 |
10 |
MICRO TRATOR 14 CV/2770, DIESEL, 2019 |
R$ 5.000,00 |
11 |
EQUIPAMENTO SECADOR ROTATIVO HORIZONTAL |
R$ 10.000,00 |
12 |
TRATOR AGRÍCOLA MOD. 1680 COM DIR. HIDRÁULICA 4X4, 2015 |
R$ 25.000,00 |
13 |
VEÍC. LEVE FORD/COURIER, GASOLINA, 2011, PPA-0186 |
R$ 8.000,00 |
14 |
MOBILIÁRIO - 400 ITENS (CADEIRAS FIXAS, MESA ESCOLAR, LONGARINA, ARMÁRIOS, PRATELEIRAS) |
R$ 300,00 |
15 |
EQUIP. INFORMÁTICA - APROX. 60 ITENS (CPU, TECLADO, MONITOR, IMPRESSORA, ESTABILIZADOR) |
R$ 250,00 |
16 |
ELETRODOMÉSTICOS - APROX. 40 ITENS (GELADEIRA, FREEZER, FOGÃO, AR-CONDICIONADO) |
R$ 250,00 |
Art. 2º O preço dos bens constantes da relação do Artigo 1º desta Lei será aquele estipulado através da avaliação previamente realizada, onde será observado o valor de mercado dos veículos, condições de negociações das máquinas e equipamentos, levando em consideração a depreciação contábil, estado de conservação atual, histórico de manutenção e entre outros.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes do artigo 1º desta Lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se o julgar conveniente.
Art. 4º Fica autorizada a contratação de Leiloeiro Público Oficial para o fiel cumprimento da presente Lei, sendo que o mesmo deverá ser remunerado apenas pela comissão que é devida pela arrematação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 18 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.