LEI MUNICIPAL Nº 2.616, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, CONSIDERADOS INSERVÍVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alienar, mediante Leilão, observado o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, de 21 de Junho de 1993 e demais disposições pertinentes à matéria, os seguintes bens móveis que não mais atendem às necessidades do Município:

 

ITEM/LOTE

DESCRIÇÃO

PREÇO DA AVALIAÇÃO

01

VEÍC. LEVE DUCATO MOCROON1BUS, DIESEL, 2010, MTU-5J82

R$ 30.000,00

02

VEÍC. LEVE VW GOL 1.0, FLEX, 2007, MTR-3D66

R$ 7.000,00

03

VEÍC. PESADO VW/13.190 WORKER COMPACT DE LIXO, DIESEL, 2014, OYF-1155

R$ 60.000,00

04

VEÍC. LEVE VW/KOMBI LOTAÇÃO, FLEX, 2010, MTC-3743

R$ 10.000,00

05

VEÍC. IVECO/CITYCLASS 70C17 ÔNIBUS, DIESEL, 2012, MTU-5J79

R$ 40.000,00

06

VEÍC. LEVE FORD/KA, FLEX, 2012, ODO9-I10

R$ 6.000,00

07

MÁQUINA PESADA RETORESCAVADE1RA, DIESEL, 2016

R$ 45.000,00

08

MÁQUINA PESADA RETROESCAVADEIRA, DIESEL, 2014

R$ 50.000,00

09

TRATOR AGRÍCOLA 75CV, BDY 7540 BUDNY TRAÇÃO 4X4, 2019

R$ 25.000,00

10

MICRO TRATOR 14 CV/2770, DIESEL, 2019

R$ 5.000,00

11

EQUIPAMENTO SECADOR ROTATIVO HORIZONTAL

R$ 10.000,00

12

TRATOR AGRÍCOLA MOD. 1680 COM DIR. HIDRÁULICA 4X4, 2015

R$ 25.000,00

13

VEÍC. LEVE FORD/COURIER, GASOLINA, 2011, PPA-0186

R$ 8.000,00

14

MOBILIÁRIO - 400 ITENS (CADEIRAS FIXAS, MESA ESCOLAR, LONGARINA, ARMÁRIOS, PRATELEIRAS)

R$ 300,00

15

EQUIP. INFORMÁTICA - APROX. 60 ITENS (CPU, TECLADO, MONITOR, IMPRESSORA, ESTABILIZADOR)

R$ 250,00

16

ELETRODOMÉSTICOS - APROX. 40 ITENS (GELADEIRA, FREEZER, FOGÃO, AR-CONDICIONADO)

R$ 250,00

 

Art. 2º O preço dos bens constantes da relação do Artigo 1º desta Lei será aquele estipulado através da avaliação previamente realizada, onde será observado o valor de mercado dos veículos, condições de negociações das máquinas e equipamentos, levando em consideração a depreciação contábil, estado de conservação atual, histórico de manutenção e entre outros.

 

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder à alienação dos bens constantes do artigo 1º desta Lei, pelo maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, assim como a suspender a venda, se o julgar conveniente.

 

Art. 4º Fica autorizada a contratação de Leiloeiro Público Oficial para o fiel cumprimento da presente Lei, sendo que o mesmo deverá ser remunerado apenas pela comissão que é devida pela arrematação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 18 de agosto de 2023.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.