REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº
210 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1996
LEI MUNICIPAL Nº 26, DE 08 DE JULHO DE 1993
“ISENTA A RFFSA DE IMPOSTOS E TAXAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte Lei:
Art. 1º fica o chefe do
poder executivo Municipal autorizado a anistiar a Rede Ferroviária Federal S/A
– RFFSA de qualquer divida tributária referente ao município de Marechal
Floriano.
Art. 2º Fica a Rede
Ferroviária Federal S/A – RFFSA, isenta de impostos e taxas de qualquer
natureza que venham a ser instituído pelo município de Marechal Floriano.
Art. 3º A isenção de que
trata o artigo anterior terá eficácia enquanto persistir o convênio em que a
RFFSA autoriza a utilização da faixa de terreno contínua de sua propriedade,
para servir como via pública.
Parágrafo único. A faixa aludiada no caput desse artigo fica localizada pelo lado
esquerdo da linha férreo entre os Km 585 + 023 da linha tronco Barão de Mauá –
Vitória, entre as estações de Marechal Floriano e Viana.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na nada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
08 de julho de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.