LEI MUNICIPAL Nº 2.622, DE 02 DE OUTUBRO DE 2023

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES DE MARECHAL FLORIANO - CONESP/MF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes de Marechal Floriano CONESP/MF, órgão consultivo e deliberativo, de funcionamento permanente, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos esportivos no município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes de Marechal Floriano, CONESP/MF, será composto pelos seguintes membros:

 

I - Secretário Municipal de Esportes;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

V - 01 (um) representante dos Profissionais de Educação Física da Secretaria Municipal de Esportes, com registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF;

 

VI - 01 (um) representante dos Esportes Individuais;

 

VII - 01 (um) representante de um Time de Futebol de Campo, de associações/entidades esportivas do município;

 

VIII - 01 (um) representante Profissional ou Graduado das Artes Marciais e Luta;

 

IX - 01 (um) representante dos Esportes Radicais;

 

X - 01 (um) representante dos Esportes para Idosos;

 

XI - 01 (um) representante de entidade de classe dos grupos que atuem na área de pessoas com necessidades especiais.

 

§ 1º Todos os representantes do Conselho Municipal de Esportes constantes dos incisos I a XI deste artigo contarão com 01 (um) suplente cada.

 

§ 2º Os membros do CONESP/MF serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação formal dos órgãos e entidades que o integram, que darão preferência, tanto quanto possível, a pessoas envolvidas ou ligadas ao desenvolvimento do esporte no Município.

 

§ 3º O CONESP/MF, em sua primeira reunião, dará a posse ao seu Presidente de conselho, (que será o Secretário Municipal de Esportes) e seu secretário executivo.

 

§ 4º A substituição de quaisquer membros do CONESP/MF durante o exercício do mandato, caso necessário, será feita nos mesmos moldes da nomeação.

 

Art. 3º O mandato de membro efetivo e suplente do CONESP/MF será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º O mandato de membro efetivo e suplente do CONESP/MF será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 5º O CONESP/MF elaborará seu Regimento Interno, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para regular seu funcionamento.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal Florianense de Esportes de Marechal Floriano - CONESP/MF:

 

I - propor diretrizes para a política municipal de esportes;

 

II - colaborar nos estudos e elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal na área de esportes;

 

III - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando o oferecimento da prática esportiva a todos os segmentos da sociedade, bem como o apoio e incentivo ao esporte como forma de integração social;

 

IV - promover e colaborar na execução de programas que visem o intercâmbio esportivo com outros municípios, estados e até mesmo países;

 

V - fornecer subsídios técnicos de apoio e de incentivo às práticas esportivas formais e não formais da comunidade;

 

VI - promover, no campo de sua atuação, atividades, visando o desenvolvimento do esporte;

 

VII - contribuir com o Poder Executivo Municipal na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte;

 

VIII - fazer ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal tanto trazendo para a prefeitura as reivindicações da população, como apresentação à mesma os planos do órgão municipal de esporte;

 

IX - colaborar com a Secretaria Municipal de Esportes na elaboração de um calendário municipal de eventos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições cm contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 02 de outubro de 2023.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.