LEI MUNICIPAL Nº 2.628, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 2º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).

 

Parágrafo Único. Fica o Município de Marechal Floriano/ES compelido a efetuar os descontos legais (INSS e IRRF) e a parte de INSS-Patronal, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a EC nº 127/2022.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo envio mensal à Secretaria Municipal de Administração, através de ofício e planilha, a relação dos servidores e valores individualizados por CPF referente a complementação repassada e de acordo com a planilha do Sistema Oficial de Informações do Ministério da Saúde - InvestSUS.

 

Art. 4º O Município ficará autorizado a contar da data de publicação desta lei, a efetuar o pagamento aos servidores relacionados na planilha do art. 3º, desta lei, referente a assistência financeira complementar da União, dos meses de maio, junho, julho e agosto do ano em curso, amparados pelo inciso I, do art. 3º, da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023.

 

Art. 5º A assistência financeira complementar da União de que trata esta lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, sendo sua natureza transitória, enquanto perdurar o referido repasse de complementação pela União Federal.

 

Art. 6º A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro de 2023.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 06 de outubro de 2023.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.