O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, deliberativo c consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Marechal Floriano-ES.
Art. 2º Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.790, de 28 de março de 2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento c Fiscalização de Execução (COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Marechal Floriano-ES.
Art. 3º O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:
I - Órgãos deliberativos:
a) Secretário Municipal de Educação (ou equivalente);
b) 01 (um) representante da sociedade civil organizada (preferencialmente do Conselho Municipal de Educação);
c) 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos (ou equivalente) ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.
II - Órgãos Consultivos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle Interno Municipal;
b) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
Art. 4º São atribuições, competências c responsabilidades do COMAFE:
I - Verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;
II - Acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;
III - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e
IV - Elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.
Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Educação de Marechal Floriano será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal obedecendo a representação exposta no Art. 3º.
Art. 6º O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 06 de Novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.