LEI MUNICIPAL Nº 2.641, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou c ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, nos termos da presente Lei, abono pecuniário a cada servidor em atividade do quadro estatutário e comissionado da Câmara Municipal de Marechal Floriano- ES.

 

Art. 2º O valor do abono a ser concedido será de até R$ 3.000,00 (Três mil reais), em conformidade com a disponibilidade Orçamentária.

 

Art. 3º A importância paga a título de abono não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único. De acordo com a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e" item 7, não incidirá sobre o abono pecuniário descontos previdenciários.

 

Art. 4º O Pagamento do abono se dará em parcela única, até o 15º (décimo quinto) dia do mês dezembro de 2023.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 001001.0103100992.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO, 31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL, ficha 02, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 04 de Dezembro de 2023.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.