O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou c ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da presente Lei, abono pecuniário a cada servidor em atividade do quadro estatutário e comissionado da Câmara Municipal de Marechal Floriano- ES.
Art. 2º O valor do abono a ser concedido será de até R$ 3.000,00 (Três mil reais), em conformidade com a disponibilidade Orçamentária.
Art. 3º A importância paga a título de abono não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. De acordo com a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e" item 7, não incidirá sobre o abono pecuniário descontos previdenciários.
Art. 4º O Pagamento do abono se dará em parcela única, até o 15º (décimo quinto) dia do mês dezembro de 2023.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 001001.0103100992.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO, 31901100000 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL, ficha 02, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 04 de Dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.