LEI MUNICIPAL Nº 2.650, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão consultivo e deliberativo, constituindo-se em espaço de articulação entre governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Poder Público Municipal e as Organizações Sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Marechal Floriano na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Marechal Floriano propor e pronunciar-se sobre:

 

I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Poder Público;

 

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Marechal Floriano;

 

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

 

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Marechal Floriano e estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, assim como com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo Único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Marechal Floriano estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Marechal Floriano será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Poder Público Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1º Caberá ao Poder Público Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

 

§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

 

I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

 

II - Associação de classes profissionais e empresariais;

 

III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

 

IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais.

 

§ 3º As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

 

§ 4º O COMSEA será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

 

§ 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

 

§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

 

§ 7º A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.

 

§ 8º O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

 

§ 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 11 O COMSEA poderá ter como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes de demais Conselhos Municipais existentes.

 

§ 12 A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Marechal Floriano contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

 

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Marechal Floriano poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 7º Cabe ao Poder Público Municipal analisar e garantir ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Marechal Floriano, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, respeitadas as disposições legais e orçamentárias.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Marechal Floriano reunir-se-á, ordinariamente, minimamente de forma bimestral e conforme cronograma aprovado pelo Conselho, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Marechal Floriano elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 06 de Dezembro de 2023.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.