O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 108.560.000,00 (cento e oito milhões, quinhentos e sessenta mil reais) compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
II - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei com os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
RECEITAS CORRENTES |
105.682.582,38 |
RECEITAS DE CAPITAL |
9.289.716,61 |
TOTAL DA RECEITA |
114.972.298,99 |
Dedução da Receita Para Formação do FUNDEB |
-6.412.298.99 |
TOTAL |
108.560.000,00 |
Art. 3º A despesa total fixada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 108.560.000,00 (cento e oito milhões, quinhentos e sessenta mil reais), devendo o Poder Executivo, observar na estimativa de receita e fixação das despesas para o exercício 2024, o percentual destinado às emendas impositivas previstas no artigo 126-A da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. As emendas impositivas de que tratam este artigo ficam automaticamente incluídas nas metas e ações da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2024 e no Plano Plurianual do Município para o período de 2022-2025.
Art. 4º A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros, programas de trabalho e natureza de despesa, integrantes dessa lei conforme os seguintes desdobramentos:
ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA DA DESPESA |
VALOR |
DESPESAS CORRENTES |
97.680.587,26 |
DESPESAS DE CAPITAL |
9.558.572,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.320.840,74 |
TOTAL |
108.560.000,00 |
Art. 5º Fica o chefe do Poder Executivo e
Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares de 40%
(quarenta por cento), do orçamento geral do município para o exercício de 2024, do tipo suplementar destinados a
reforço de dotação orçamentária e do tipo excesso de arrecadação, para o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de acordo com
artigo 41 e 43 da Lei
4.320/64, com seus parágrafos e incisos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a: (Redação dada pela Lei nº 2.731,
de 24 de julho de 2024)
Fica o chefe do Poder Executivo e Legislativo autorizado a abrir créditos adicionais de 95% (noventa e cinco por cento), do orçamento geral do município para o exercício de 2024, do tipo suplementar destinados a reforço de dotação orçamentária e do tipo excesso de arrecadação, para o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, de acordo com os artigos 41 e 43 da Lei 4.320/64, com seus parágrafos e incisos. (Redação dada pela Lei nº 2.731, de 24 de julho de 2024)
Parágrafo Único. As movimentações de dotações dentro de cada projeto atividade, respeitadas as fontes de recursos, não deduzirão o percentual de crédito adicional previsto neste artigo.
Art. 6º Os repasses financeiros para o Poder Legislativo serão de 7% (sete por cento) do total das receitas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro de 2023, constantes na Emenda Constitucional 25.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 8º Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até o início do exercício de 2024, sua programação poderá ser executada mediante a utilização mensal de um valor correspondente a um doze avos das dotações previstas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual para o exercício de 2024, através de Decreto Municipal para execução da Lei Orçamentária e anexos.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2024.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 08 de Dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.