O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implementação da coleta seletiva e compostagem nos Órgãos Públicos Municipais, no âmbito do Município de Marechal Floriano/ES.
Art. 2º Fica, por esta Lei, estabelecido aos Órgãos Públicos, no âmbito do Município de Marechal Floriano-ES, a implementação da coleta seletiva e compostagem, que será realizada em conformidade com as determinações dos titulares do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, na hipótese de haver sistema de coleta seletiva estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, por meio da segregação prévia dos referidos resíduos, de acordo com sua constituição ou sua composição.
Parágrafo Único. Caberá aos Órgãos Públicos Municipais, estabelecer programas de conscientização sobre o sistema de coleta seletiva e os benefícios da reciclagem para o Meio Ambiente, em todo o âmbito de seus setores.
Art. 3º Fica estabelecido ainda, a compostagem de resíduos orgânicos, que consiste no processo de transformação de resíduos orgânicos em adubo.
Parágrafo Único. A implementação de compostagem de resíduos orgânicos de que trata esta Lei, visa cumprir o preceituado no Art. 1º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, todo o adubo resultante do processo de compostagem realizado nos Órgãos Públicos Municipais de Marechal Floriano/ES, será destinado à conservação de hortas e/ou jardins do Município.
Parágrafo Único. Não havendo no Órgão Público ambiente em que possa ser utilizado o adubo produzido, ou caso haja produto em excesso, o composto orgânico poderá ser distribuído para hortas comunitárias, conservação de jardins públicos ou projetos destinados à agricultura familiar, desde que localizados na localidade onde está inserido o Órgão Público.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor em 2025, em virtude do prazo de adequação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 19 de Dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.