LEI
MUNICIPAL Nº 2.658, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
ALTERA
DISPOSITIVOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, LEI
MUNICIPAL Nº 2.423, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da
Lei Municipal nº 2.423, de 10 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido
do inciso
VI
com a seguinte redação:
"VI - PROMOÇÃO VERTICAL a passagem de uma carreira para a
Referência inicial da carreira seguinte."
Art. 2º Fica
acrescido o Art.
20-A
a Lei Municipal nº 2.423, de 10 de fevereiro de 2022, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
I - estável;
II - que não tiver sofrido pena
disciplinar de suspensão ou multa, nos últimos três anos;
III - depois de cumprido o estágio
probatório;
IV - que não tiver sido beneficiado pela
Progressão Horizontal no exercício;
V - que tiver concluído cursos na forma do parágrafo segundo.
§ 2º A exigência de
qualificação contida no inciso V do § 1º deste artigo é de:
I - Grupo I (Cargos de Nível Fundamental Incompleto):
a) conclusão
do ensino fundamental para a primeira Promoção Vertical;
b) conclusão
do ensino médio ou técnico para a segunda Promoção Vertical;
c) graduação
em Nível Superior para a terceira Promoção Vertical;
d) título de
pós-graduação "stricto sensu" ou de pós-graduação "lato
sensu" para a quarta Progressão Vertical;
e) título de
Mestrado para a quinta Promoção Vertical;
f) título de
Doutorado para a sexta Promoção Vertical.
II - Grupo II (Cargos de Nível Médio):
a) graduação
em nível superior para a primeira Promoção Vertical;
b) título de
pós-graduação "stricto sensu" ou de pós-graduação "lato sensu"
para a segunda Promoção Vertical;
c) título de
Mestrado para a terceira Promoção Vertical;
d) título de
Doutorado para a quarta Promoção Vertical.
§ 3º Para efeito do
cumprimento deste artigo será observado o limite de classes e carreiras
estabelecidos no Anexo I desta lei.
§ 4º A progressão
vertical obsta a promoção por merecimento prevista no artigo 20 desta lei
quando o motivo ensejador da progressão foro mesmo da promoção.
§ 5º Para fazer jus
à promoção definida no caput, o servidor deverá fazer requerimento ao
Presidente da Câmara que, caso deferido, será concedido de forma retroativa a
data do pedido.
§ 6º O servidor
poderá requerer a antecipação da promoção imediatamente posterior, inclusive a
última permitida, desde que concluído o curso exigido para àquela progressão há
mais de 01 (um) ano e desde que cumprido os requisitos previstos no §1º deste
artigo."
Art. 3º As despesas decorrentes desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, suplementadas se
necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 26 de Dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.