O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores da Secretaria Municipal de Educação do Município de Marechal Floriano/ES, abono, em observância aos ditames estabelecidos na Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e art. 212 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º O valor destinado ao pagamento do Abono será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por CPF.
§ 2º O abono referendado neste artigo não será incorporado aos vencimentos dos servidores e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.
§ 3º Não farão jus ao recebimento do abono descrito neste artigo, os servidores municipais que estejam afastados por licenças em vencimentos.
§ 4º Em observância aos artigos 155 e 156 da Constituição Federal e art. 146, inciso I do Código Tributário Nacional haverá apenas desconto do IRRF referente ao abono em apreço.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as movimentações e as suplementações orçamentárias, sem alterar o valor total da despesa já aprovado nas peças orçamentárias, podendo, ainda, abrir créditos suplementares e especiais, bem como criar projetos/atividades, programas, elementos de despesa, fontes de recursos e fichas orçamentárias, bem como alterar o PPA, a LDO e LOA no que se fizerem necessárias para assegurar a execução da presente Lei, não incidindo a presente movimentação e alterações no percentual de suplementação autorizada na LDO e na LOA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 27 de Dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.