LEI MUNICIPAL Nº 266, DE 15 DE AGOSTO DE 1997
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a destinar áreas de propriedade da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano, ao assentamento de famílias carentes, que tiveram suas obras residenciais embargadas pela Defesa Civil, em virtude de apresentarem risco à vida.
Art. 2º Para os assentamentos de que trata o artigo anterior, o Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará uma Comissão Especial que acompanhará cada caso, emitirá laudo, submetendo-o ao Chefe do Poder Executivo para a autorização ou não do ajustamento.
Art. 3º O local para assentamento será determinado pela Comissão Especial em concordância com o Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, 15 de agosto de1997
JOÃO CARLOS
LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.