LEI MUNICIPAL Nº. 2.662, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INGREDIENTES UTILIZADOS NA CONFECÇÃO DE COMIDAS

OU BEBIDAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRJTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei estabelece normas para a identificação de ingredientes contidos nos produtos alimentares comercializados por restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, doravante denominados estabelecimentos de comércio alimentar, visando o cumprimento do disposto no

 

art. 6° inciso III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a proteção da saúde do consumidor.

 

Art. 2° Ficam os estabelecimentos de comércio alimentar obrigados a apresentar em seus cardápios lista detalhada, completa e legível dos ingredientes contidos em cada um dos pratos comercializados, inclusive molhos, temperos e acompanhamentos.

 

Parágrafo único: Os estabelecimentos de comércio alimentar, que comercializam alimentos no peso ou por meio de autosserviço, também denominados restaurantes a quilo ou self-service, ficam obrigados a apresentar a lista referida no caput na forma de avisos impressos anexos à identificação de cada um dos pratos comercializados.

 

Art. 3° Os estabelecimentos de comércio alimentar deverão informar, de modo claro e legível ao consumidor, a existência de glúten, como trigo, cevada, malte, centeio e/ou seus derivados, ou leite animal e seus deriva dos, como manteiga,queijo, nata. creme de leite e soro na composição dos pratos e bebidas servidos.

 

Parágrafo único: a informação de que trata o caput" far-se-á por meio dos respectivos avisos "contém glúten ou derivado" e "contém leite animal ou derivado", a serem apresentados nos cardápios ou em outros meios de comunicação com o consumidor

 

Art. 4° As determinações contidas nos arts. 2° e 3° desta Lei aplicam-se igualmente para a venda de bebidas.

 

Art. 5° As determinações contidas nesta Lei aplicam-se igualmente para cardápios e informativos em braile.

 

Art. 6° A Administração Pública, por meio de seus órgãos competentes, incumbe fiscalizar a fiel aplicação desta Lei.

 

Art. 7° O descumprimento do disposto nesta Lei implica em transgressão a norma legal de proteção à saúde, conforme disposto no inciso XXIX, art. 10, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de Dezembro de 2023.

 

CEZAR TADEU RONCIIl JUNIOR

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.