LEI MUNICIPAL Nº 2.663, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

"INSTITUI O PRÊMIO CIENTISTA JÚNIOR A SER CONFERIDO, ANUALMENTE, PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO/ES, VISANDO RECONHECER E INCENTIVAR AS PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DESENVOLVIDAS POR ALUNOS DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL (4 E 5 ANOS), ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES".

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica, por esta Lei, instituído o Prêmio Cientista Júnior a ser conferido, anualmente, pela Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, visando reconhecer e incentivar as pesquisas científicas e tecnológicas desenvolvidas por alunos das Escolas de Educação Infantil (4 e 5 anos), Ensino Fundamental e Ensino Médio do Município de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 2° O Prêmio Cientista Júnior será conferido aos projetos das escolas que em feiras de iniciação científica, obtiverem credenciais para feiras ou mostras científicas nacionais e internacionais, tendo como primeira referência a Feira Municipal de Iniciação Científica de Marechal Floriano, sendo limitado a 03 (três) alunos e 01 (um) professor orientador por projeto.

 

Art. 3° Somente poderão concorrer ao Prêmio os alunos que estiverem devidamente matriculados e frequentando regularmente as aulas referidas no Art. 1°.

 

Art. 4° O Prêmio será constituído também de um diploma, no qual estarão impressos o Brasão de Marechal Floriano/ES, as razões do Prêmio e a identificação nominal do aluno premiado, e será entregue em ato realizado pela Mesa da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES.

 

Art. 5° A Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, viabilizará a participação dos premiados em feiras nacionais e internacionais.

 

Parágrafo Único. Serão concedidos aos premiados hospedagem, inscrição e passagens aéreas para participação no evento.

 

Art. 6° A Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES solicitará à Secretaria Municipal de Educação, organizadora da Feira Municipal de Iniciação Científica de Marechal Floriano/ES, declaração contendo os dados do projeto premiado, os nomes e a escola de origem.

 

Art. 7° A Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES solicitará à escola do projeto premiado, os nomes dos alunos e professores orientadores, seus documentos pessoais, suas matrículas, as declarações de frequência e a declaração de autorização de viagem dos responsáveis pelos alunos.

 

Art. 8° É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação:

 

I - Indicar os projetos premiados, informando a Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES os dados sobre os alunos, professor orientador e escola dos mesmos;

 

II - Orientar os alunos e escola quanto à inscrição para participação nas feiras os quais foram selecionados.

 

Art. 9° A Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES fará a entrega do Prêmio em Solenidade Especial.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 28 de Dezembro de 2023.

 

CEZAR TADEU RONCID JUNIOR

Presidente da Câmara Municipal

 

Projeto de Lei nº. 086/2023 -Autor: Felipe Hulle Dei Puppo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.