O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica, por esta Lei, instituído o Prêmio Cientista Júnior a ser conferido, anualmente, pela Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, visando reconhecer e incentivar as pesquisas científicas e tecnológicas desenvolvidas por alunos das Escolas de Educação Infantil (4 e 5 anos), Ensino Fundamental e Ensino Médio do Município de Marechal Floriano/ES.
Art. 2° O Prêmio Cientista Júnior será conferido aos projetos das escolas que em feiras de iniciação científica, obtiverem credenciais para feiras ou mostras científicas nacionais e internacionais, tendo como primeira referência a Feira Municipal de Iniciação Científica de Marechal Floriano, sendo limitado a 03 (três) alunos e 01 (um) professor orientador por projeto.
Art. 3° Somente poderão concorrer ao Prêmio os alunos que estiverem devidamente matriculados e frequentando regularmente as aulas referidas no Art. 1°.
Art. 4° O Prêmio será constituído também de um diploma, no qual estarão impressos o Brasão de Marechal Floriano/ES, as razões do Prêmio e a identificação nominal do aluno premiado, e será entregue em ato realizado pela Mesa da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES.
Art. 5° A Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES, viabilizará a participação dos premiados em feiras nacionais e internacionais.
Parágrafo Único. Serão concedidos aos premiados hospedagem, inscrição e passagens aéreas para participação no evento.
Art. 6° A Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES solicitará à Secretaria Municipal de Educação, organizadora da Feira Municipal de Iniciação Científica de Marechal Floriano/ES, declaração contendo os dados do projeto premiado, os nomes e a escola de origem.
Art. 7° A Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES solicitará à escola do projeto premiado, os nomes dos alunos e professores orientadores, seus documentos pessoais, suas matrículas, as declarações de frequência e a declaração de autorização de viagem dos responsáveis pelos alunos.
Art. 8° É responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação:
I - Indicar os projetos premiados, informando a Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES os dados sobre os alunos, professor orientador e escola dos mesmos;
II - Orientar os alunos e escola quanto à inscrição para participação nas feiras os quais foram selecionados.
Art. 9° A Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES fará a entrega do Prêmio em Solenidade Especial.
Art. 10 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 28 de Dezembro de 2023.
Projeto de Lei
nº. 086/2023 -Autor:
Felipe Hulle Dei
Puppo
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.