O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta Lei, instituída a Ouvidoria do Bem-Estar Animal, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer demais encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2º Compete à Ouvidoria do Bem-Estar Animal, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Marechal Floriano:
I - receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações dirigidas à mencionada Ouvidoria;
II - organizar os canais de acesso à mesma, simplificando os procedimentos;
III - orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV - fornecer informações, material educativo, bem como, orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da referida Ouvidoria:
V - responder os cidadãos e entidades quanto às providências adotadas em face de suas manifestações;
VI - auxiliar o Legislativo Municipal na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos ou sanar violações, ilegalidade e abusos constatados;
VII - auxiliar, ainda, na divulgação dos trabalhos desta Câmara Municipal, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.
Art. 3º A Ouvidoria do Bem-Estar Animal diretamente vinculada à Mesa Diretora, será dirigida por um(a) Ouvidor(a), designado(a) pelo Presidente da Câmara Municipal, de livre Provimento em Comissão.
Art. 4º Para o desempenho das funções da Ouvidoria do Bem-Estar Animal da Câmara Municipal, ficará responsável para manutenção e atendimento, o Chefe de Serviços de Ouvidoria.
Art. 5º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados.
Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado de acordo com a complexidade do assunto, sendo o cidadão devidamente informado sobre a prorrogação.
Art. 6º A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação ágeis e eficazes, tais como:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - telefone de discagem direta gratuita - 0800;
III - serviço de atendimento pessoal;
IV - recebimento de manifestações por meio de correio, fax ou outro meio identificado para esse fim.
Art. 7º A Câmara Municipal de Marechal Floriano dará ampla divulgação da existência desta Ouvidoria e suas respectivas atividades, pelos meios de comunicação utilizados pela Casa Legislativa.
Art. 8º A Câmara Municipal assegurará recursos humanos, estruturais e financeiros, necessários ao bom desempenho das atividades da Ouvidoria ora instituída.
Parágrafo Único. Caso sejam necessários, a Mesa Diretora deste Legislativo Municipal poderá ainda, baixar Atos Complementares, visando melhor desempenho de suas ações, listadas acima.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 12 de Janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.