O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro Integrado de Atendimento à Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Floriano/ES.
Art. 2º Compete ao Centro Integrado de Atendimento à Mulher:
I - zelar pela defesa dos direitos da mulher;
II - receber, examinar, orientar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, realizando o acompanhamento necessário;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de políticas públicas para as mulheres, programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
IV - cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V - promover audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, sobre a representação feminina na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 3º A Câmara Municipal de Marechal Floriano através do setor de Comunicação Legislativa e os demais veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal darão ampla divulgação sobre a existência do Centro Integrado de Atendimento à Mulher e suas respectivas atividades.
Art. 4º Ao Cargo em Comissão de Diretor do Centro Integrado de Atendimento à Mulher, deverá ter formação em Ensino Superior Completo, com especialização em Psicologia e/ou Assistência Social, exercerá uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais, com referência CCE-2, e valor dos vencimentos fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de exercer as atribuições de direção, coordenação, orientação e ações que zelem pela defesa e direitos da mulher, recebendo-as, orientando-as e realizando os encaminhamentos necessários sobre possíveis denúncias de violência e discriminação contra a mulher aos órgãos competentes, bem como realizar demais acompanhamentos se necessários a fim de garantir a integridade física e psicológica da mulher.
Art. 5º A Mesa Diretora regulamentará, no que couber, a presente Lei Municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Legislativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 12 de Janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.