O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, por esta lei, instituído o "Projeto Câmara Amiga da Mata Atlântica", no âmbito do município de Marechal Floriano-ES, visando contribuir para a conservação e o uso sustentável da Mata Atlântica, tendo em vista que é o bioma brasileiro mais ameaçado atualmente, sofrendo grande processo de degradação ambientai.
Art. 2º O Projeto ora instituído tem como objetivo apoiar e fazer parcerias com órgãos, empresas ou entidades sediadas no Município, que realizem ações que contribuem para a defesa e preservação da Mata Atlântica, visando valorizar e conservar o bioma.
Parágrafo Único. Entendem-se por meios de defesa e preservação da Mata Atlântica, visando valorizar e conservar o bioma. dentre outras, ações como:
I - Não jogar lixo na natureza;
II - Não comprar animais silvestres e denunciar o comércio ilegal de animais e seu aprisionamento;
III - Não comprar plantas nativas da Mata Atlântica vendidas ilegalmente, bem como, denunciar todo o comércio ilegal de plantas nativas;
IV - Comprar apenas produtos certificados e registrados pelo Ibama ou órgãos devidamente responsáveis;
V - Apoiar medidas de recuperação ambiental e plantio de árvores;
VI - Valorizar empresas que respeitam o meio ambiente.
Art. 3º O Projeto a que se refere o Caput desta Lei vem ampliar a parceria voltada para a conservação e uso sustentável da Mata Atlântica, visando fortalecer:
I - As políticas de fiscalização e controle ambiental;
II - As medidas de combate ao desmatamento;
III - O incentivo ao reflorestamento;
IV - A conscientização da população sobre o desmatamento, dentre outros.
Art. 4º Para melhor efetivação da presente Lei, o Poder Legislativo poderá desenvolver programações, em caráter informativo, com a realização de palestras e/ou seminários, utilizando-se de recursos audiovisuais, visando à conscientização e realização de ações educativas e de reflexão, enfatizando a proteção, conservação e uso sustentável da Mata Atlântica.
Art. 5º O Poder Legislativo poderá, ainda, celebrar convênio e parceria com entidades de proteção, conservação e uso sustentável da Mata Atlântica, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Legislativo regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 15 de Janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.