LEI
MUNICIPAL Nº 2.671, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
DISPÕE
SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO E SEGURANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS
DE SAÚDE (UBS) E CENTRO DE SAÚDE "ARY RIBEIRO DA SILVA", LOCALIZADOS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída pela
presente Lei, a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas áreas
externas e internas das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Centro de Saúde
"Ary Ribeiro da Silva", localizados no âmbito do município de
Marechal Floriano-ES.
Parágrafo Único. A instalação dos
equipamentos citados no "caput" considerará proporcionalmente o
número de funcionários existentes nas Unidades Básicas de Saúde e no Centro de
Saúde "Ary Ribeiro da Silva", bem como as suas características
territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º Os supracitados
espaços públicos, os quais prestam serviços de atendimento no segmento de
saúde, devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica.
§ 1º O sistema de
vigilância eletrônica deverá será mantido ininterruptamente durante todo o
período de atendimento.
§ 2º O monitoramento
eletrônico será realizado nos espaços de uso comum de tais locais.
§ 3º É proibido o
monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual ou coletivo.
§ 4º As instituições de
saúde deverão instalar placas informando a existência de câmeras de vigilância
eletrônica. *
§ 5º Qualquer pessoa que
tenha se utilizado dos serviços prestados em tais locais poderá solicitar,
mediante documento por escrito ou por ordem judicial e/ou policial, a
instituição de saúde, o acesso as imagens e gravações do circuito de vigilância
eletrônica para verificação de qualquer ilícito ou ocorrência de danos
pessoais.
Art. 3º O equipamento
apresentará recurso de gravação, devendo as imagens obtidas serem armazenadas
por um período mínimo de dois meses.
Art. 4º As câmeras internas
nas salas de atendimento por profissionais da saúde para avaliação e exames não
poderão estar em visualização on-line para público externo.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei. no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 15 de Janeiro de
2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.