O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos atos normativos referidos no art. 45 da Lei Orgânica Municipal, bem como, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 2º A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo, substantivos relacionados com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, à cláusula de vigência e à cláusula de revogação, quando couber.
Art. 3º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular a lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 4º A ementa, alinhada à direita, será grafada por meio de caracteres que a realcem, cujo texto começará por letra maiúscula e as demais minúsculas, exceto no início de nomes próprios, e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 5º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição, competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 6º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 7º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável, para que dela se tenha amplo conhecimento reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação", para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".
Art. 8º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições revogadas.
Art. 9º Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo indicado pela abreviatura Art. seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos, os parágrafos em incisos os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um. a expressão "Parágrafo único" por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - a indicação dos artigos e parágrafos de numeração ordinal será separada do texto por espaço em branco; a indicação dos artigos e parágrafos de numeração cardinal e do parágrafo único será separada do texto por ponto;
VI - os textos dos artigos e parágrafos iniciam-se com letra maiúscula e terminam com ponto, exceto se forem desdobrados em incisos, quando terminarão com dois-pontos;
VII - a indicação de incisos será separada do texto por traço; a indicação de alíneas, por parêntese, e a indicação de itens, por ponto, e os respectivos textos serão iniciados por letra minúscula, salvo no caso de nome próprio;
VIII - os textos dos incisos, alíneas e itens terminam em ponto e vírgula, exceto o último dispositivo, que termina em ponto e, no caso de incisos e alíneas, por dois-pontos, quando houver desdobramento;
IX - nas sequências de incisos, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula seguida da conjunção "e", quando de caráter cumulativo, ou da conjunção "ou", se a sequência for disjuntiva;
X - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseção; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
XI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas, inclusive o texto da designação temática, e serão identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que a coloquem em realce, inclusive o texto da designação temática; e
XIII - a composição prevista no inciso X poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 10 As disposições normativas serão redigidas com clareza precisão e ordem lógica observadas para esse propósito as seguintes normas.
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum salvo quando a norma versar sobre assunto técnico hipótese em que se empregara a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa evitando os abusos de caráter estilístico.
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem técnica ou comum de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar a norma;
b) expressar a ideia quando repetida no texto por meio das mesmas palavras evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número da lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g) indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte" ou "equivalente", utilizando-se:
1. a forma abreviada "art." ou "arts.", conforme o caso, nas remissões a artigos;
2. a representação ou '§§' nas remissões a parágrafos, conforme a citação seja singular ou plural, exceto no caso de parágrafo único, quando será grafado obrigatoriamente por extenso;
3. a preferência da indicação, apenas numérica ou alfabética, de incisos, alíneas ou itens, com a remissão destes posposta ao artigo ou parágrafo, separados por vírgula;
4. a grafia por extenso da expressão inciso, alínea ou item, se preposta à remissão do artigo ou parágrafo e, em se tratando de remissão a dispositivos do mesmo artigo, sem alusão expressa a este; e
5. a remissão ordenada dos respectivos desdobramentos, sob a forma decrescente ou crescente dos dispositivos, de acordo com apresentação prevista nos itens 3 e 4;
h) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses;
i) observar as seguintes formas na grafia de datas:
1. os dias constituídos por um único algarismo serão grafados com carácter numérico sem a precedência de zero ao respectivo número designativo, respeitado o item 2;
2. o primeiro dia do mês será grafado com carácter numérico na forma ordinal;
3. os meses serão grafados por extenso; e
4. os anos serão grafados com caracteres numéricos, sem a colocação de ponto, separando a casa do milhar e da centena;
j) grafar a primeira remissão à lei e aos demais atos normativos, após a ordem de execução, e as citações revogatórias de forma completa, compreendendo o número designativo da espécie normativa e o dia, mês e ano da promulgação; nas demais remissões no texto, a citação deverá ser sob a forma reduzida, sem a indicação do dia e mês da promulgação;
l) assinalar com ponto, colocado entre a unidade de milhar e a centena simples, o número designativo da espécie normativa, quando for o caso;
III - Para a obtenção de ordem lógica
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meto dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções a regra por este estabelecida; e
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos alíneas e itens.
Art. 11 A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto quando se tratar de alteração considerável;
II - mediante revogação parcial;
III - nos demais casos por meio de substituição no próprio texto do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso X do art. 9º, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
b) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional; e
c) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando- se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras 'NR' maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea b.
Parágrafo Único. O termo "dispositivo" mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
Art. 12 As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação do Município de Marechal Floriano.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pelo ordenamento constitucional vigente; ou
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 13 Para a consolidação de que trata o art. 12, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o Poder Executivo ou Poder Legislativo procederá o levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; e
II - a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo dar-se-á na forma do Regimento Interno, em tramitação especial, em regime de urgência.
§ 1º A iniciativa do Poder Legislativo para a formulação de projeto de lei de consolidação caberá à Mesa Diretora, ou Comissão de legislação Justiça e Redação Final da Câmara Municipal.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinada exclusivamente à:
I - declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada; ou
II - inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 12.
Art. 14 Na primeira sessão legislativa de cada legislatura a Mesa da Câmara Municipal promoverá a atualização das leis municipais incorporando às coletâneas que a integram as emendas a Lei Orgânica, leis decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior ordenados e indexados sistematicamente.
Art. 15 Os órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito e às Secretarias Municipais, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 12, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados ao Chefe do Poder Executivo, que os examinará e, aquiescendo, os despachará à publicação.
Art. 16 O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato municipal, promoverá a atualização das consolidações a que se refere o art. 14, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
Art. 17 A inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 15 de Janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.