O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Marechal Floriano/ES, a Política Municipal de Práticas Sustentáveis para os cidadãos aplicarem em suas residências.
Art. 2º A presente lei tem por objetivo promover a conscientização e o incentivo aos cidadãos, quanto:
I - Ao uso de tecnologias sustentáveis em suas residências;
II - A utilização de energias renováveis nas edificações e empreendimentos municipais;
III - A captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais nas edificações e empreendimentos municipais;
IV - A instalação de sistema de tratamento de esgoto doméstico na zona rural.
Art. 3º Entende-se por energias renováveis aquelas que são originárias de fontes naturais que possuem a capacidade de regeneração (renovação), ou seja, não se esgotam, como por exemplos, energia solar, energia eólica (dos ventos), biomassa (matéria orgânica), etc.
Art. 4º A prática municipal de utilização de energias renováveis do Município de Marechal Floriano se orientará pelos seguintes princípios:
I - Consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente;
II - Utilização prioritária da energia solar no âmbito da Administração Pública Municipal;
III - Tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível, especialistas e técnicos em geração de energias sustentáveis;
IV - Busca da autonomia energética do Município, por meio de fontes renováveis;
V - Respeito à liberdade individual dos cidadãos e das pessoas jurídicas na escolha da fonte de energia renovável adequada para suas necessidades.
Art. 5º A prática de utilização de energias sustentáveis do Município de Marechal Floriano terá os seguintes objetivos:
I - Implantação de fontes de energia renováveis em prédios e empreendimentos públicos municipais;
II - Redução dos custos com energia elétrica pela Administração Pública Municipal;
III - Conscientização da população para formas alternativas de geração e de consumo de energia, visando à escolha mais adequada para as necessidades dos cidadãos e das pessoas jurídicas.
Art. 6º A implementação da prática de energias renováveis pela prefeitura será instituída por meio de Decreto (s) e/ou Lei Municipal, que incluirá os seguintes temas:
I - A utilização de energia solar ou outra fonte sustentável em todas as repartições da Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, bem como nos imóveis do Poder Legislativo;
II - As fases de implementação dos painéis solares, as datas previstas, os prédios e repartições atingidas, a estimativa de economia com energia elétrica, os custos estimados de instalação da estrutura para geração de energia solar e a dotação orçamentária respectiva;
III - A possibilidade de as pessoas físicas que utilizar em energias renováveis em seus imóveis terem descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
IV - A possibilidade de as pessoas físicas obterem, junto às instituições oficiais de crédito municipais e a seus agentes financeiros, empréstimos e/ou financiamentos para fins exclusivos de instalação e utilização de energias renováveis.
Art. 7º Caberá, ao Poder Executivo Municipal, a implantação de incentivos econômicos que fomentem a aplicação desta Lei, bem como o fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologia para implementação de soluções renováveis, com a priorização de novos projetos de energias renováveis e limpas.
Art. 8º O Poder Executivo definirá, por regulamento, os critérios para a implementação desta Lei, e numerando as atribuições dos órgãos municipais, dentre elas, da Administração Direta, das autarquias e de suas fundações, para que a utilização de energias renováveis seja efetuada de forma racional e com a minimização dos custos de implantação e de operação dos referidos sistemas.
Art. 9º Entende-se por águas pluviais todas as águas provenientes das chuvas e que ainda não tiveram destinação de uso.
Art. 10 Entende-se por reuso direto planejado das águas pluviais servidas: a captação, o armazenamento e a utilização de águas da chuva, que ocorre quando os efluentes, depois de armazenados e, se necessários, tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto de descarga até o local do reuso, não sendo descarregados no meio ambiente.
Art. 11 São objetivos da prática municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais:
I - Promover a conservação e o uso racional da água;
II - Promover a qualidade ambiental;
III - Promover o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas;
IV - Estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas;
V - Promover incentivos econômicos para a captação e aproveitamento das águas pluviais;
Art. 12 A prática municipal de captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais se orientará pelos seguintes princípios:
I - Consciência da responsabilidade entre gerações para preservação do meio ambiente, bem como no planejamento e gestão sustentável dos recursos hídricos;
II - Tomada de decisões de forma participativa, ouvidos, sempre que possível, especialistas na captação, armazenamento e aproveitamento de águas pluviais;
III - Induzir no aproveitamento eficiente no consumo da água;
IV - Do melhor aproveitamento das águas pluviais.
Art. 13 Fica vedada a utilização da água de chuva não tratada para fins potáveis, como prática de higiene pessoal e preparo de alimentos.
§ 1º Observadas as vedações estabelecidas no caput, a destinação da água de chuva armazenada pelo sistema de captação e aproveitamento pode ser utilizada em atividades que não requeiram o uso da água tratada proveniente da rede pública de abastecimento, como exemplo:
I - Descarga em vasos sanitários;
II - Irrigação;
III - Lavagens de veículos;
IV - Limpeza de pisos, calçadas e vidros em geral;
V - Limpeza de pátios e pavimentos de áreas construídas;
VI - Espelho d'água;
VII - Usos industriais;
VIII - Combate ao fogo ou em sistemas de ar-condicionado;
IX - Finalidade de manejo ambiental;
X - Usos na aquicultura, em construções e no controle de poeira;
XI - Outras utilizações para as quais não seja necessário o emprego de água potável.
§ 2º Fica, a cargo do proprietário da edificação, optar por uma das destinações constantes dos incisos I a IX deste artigo quando da elaboração do respectivo projeto de construção.
Art. 14 A captação de água de chuva será facultativa nas propriedades rurais do município.
§ 1º A água de chuva captada pela cobertura e pelos telhados das edificações deve ser encaminhada para um reservatório (cisterna ou tanque) e, quando aplicável, deve-se proceder com a filtragem adequada e cloração.
§ 2º Deverá ser instalado um sistema de calhas e condutores para direcionar a água captada para filtragem e armazenamento.
Art. 15 Caberá ao Poder Executivo Municipal, a implantação de incentivos econômicos que fomentem a aplicação desta Lei, bem como ao fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologia para a captação, o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais.
Art. 16 Compete aos órgãos públicos municipais, regular, educar, orientar e incentivar o desenvolvimento sustentável e, especialmente, para o cumprimento desta lei, a utilização adequada das águas pluviais.
§ 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal, orientar a população com o objetivo de possibilitar seu conhecimento para adoção das medidas previstas na presente norma.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão, em conjunto, elaborar e divulgar cartilhas e/ou materiais equivalentes que possibilitem aos cidadãos comuns conhecer e compreender o sistema de aproveitamento das águas pluviais.
Art. 17 Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais poderão prever instalações que permitam a captação de água das chuvas e seu encaminhamento à cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades tais como as relacionadas no Art. 14.
Art. 18 Os projetos das edificações e dos empreendimentos municipais poderão prever mecanismos para que as águas pluviais servidas sejam direcionadas e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis, para serem destinadas aos usos previstos no art. 14º, sendo vedada a sua comercialização.
Art. 19 O esgoto proveniente do reuso direto e planejado das águas pluviais servidas deverá, obrigatoriamente, ser lançado na rede pública de coleta de esgoto.
Art. 20 O Poder Público Municipal poderá promover incentivos à implantação de sistema de tratamento de esgoto doméstico em residências instaladas na zona rural do município de Marechal Floriano.
Art. 21 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar parcerias com organizações e instituições estaduais, federais e não governamentais para a execução das ações descritas nesta Lei.
Art. 22 O Poder Executivo Municipal deverá promover ações de educação ambiental voltadas à instalação de sistemas de tratamento de esgoto doméstico nas residências rurais que não promovam a contaminação ambiental, uma vez que grande parte da população desconhece sobre formas ambientalmente sustentáveis de tratamento de esgoto doméstico.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 15 de Janeiro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.