LEI MUNICIPAL Nº 2.676, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS EQUIPADAS COM PORTA DETECTORA DE METAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar em seu espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar os seus pertences em segurança.

 

Art. 2º O guarda-volumes a que se refere o artigo 1º desta Lei deverão conter aproximadamente 50 cm (cinquenta centímetros) de profundidade por 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta centímetros) de largura.

 

Art. 3º O uso de guarda-volumes deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade de uso para correntista da própria agência bancária.

 

§ 1º A utilização deste serviço de guarda-volumes prestado pela agência bancária deverá ser gratuita.

 

§ 2º O número de guarda-volumes deverá obedecer a proporção de 01 (um) para cada 200 (duzentos) clientes do estabelecimento bancário.

 

Art. 4º As agências bancárias que não possuírem guarda-volumes na data de início de vigência desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento aos usuários, sob pena de incorrerem em multa administrativa.

 

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

 

I - Advertência, quando da primeira infração ou abuso;

 

II - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor reclamante;

 

III - Multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante;

 

IV - Suspensão do alvará de funcionamento por 06 (seis) meses após a 5a (quinta) reclamação ou reincidência;

 

V - Cassação do Alvará de funcionamento após a 10a (décima) reclamação ou reincidência.

 

Art. 6º As multas do referido projeto serão corrigidas anualmente em 31 de dezembro, pelo índice de correção utilizado pela Municipalidade.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 15 de Janeiro de 2024.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.